Processo 5210731-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210731-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210731-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : JESSICA FRANCIELI GARCIA ADVOGADO(A) : ANA ROSI VIEIRA OLIBONI (OAB RS059634) ADVOGADO(A) : BIANCA CAROLINA MARIA ROCHA (OAB RS134626) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. RENDA MENSAL DENTRO DO PARÂMETRO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora em ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de não fazer, sob o fundamento de que a documentação apresentada indicaria renda incompatível com o benefício, especialmente ao se considerar renda hipotética do cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a renda da agravante, apurada a partir dos documentos por ela apresentados, é compatível com a concessão da gratuidade da justiça, considerando a natureza personalíssima do benefício e a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão devem ser aferidos com base na situação econômica da própria parte requerente, sendo indevida a consideração automática da renda do cônjuge. 2. A declaração de imposto de renda da agravante aponta renda mensal média de aproximadamente R$ 2.801,02, valor inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado por esta Câmara para concessão do benefício sem maiores perquirições, conforme a 49ª Conclusão do Centro de Estudos Jurídicos do TJRS. 3. A movimentação bancária verificada nos extratos não se confunde com renda líquida mensal, pois os documentos revelam saldos negativos, utilização de limite de crédito, débitos recorrentes e operações de crédito. 4. A consideração de renda hipotética de um salário mínimo atribuída ao cônjuge, sem prova concreta de sua renda nem demonstração de que tal capacidade econômica esteja à disposição da agravante, não é suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade judiciária à agravante. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, devendo os pressupostos legais ser aferidos com base na situação econômica da própria parte requerente. 2. A renda hipotética do cônjuge não pode, por si só, afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jéssica Francieli Garcia contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de não fazer ajuizada em face de Heidi Alexandra Borba de Almeida . Na origem, a autora pretende a cessação de contatos e manifestações acerca de sua vida pessoal e conjugal, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. (cinco mil reais) A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O juízo de origem registrou que, no evento 4, havia determinado à autora a juntada de documentos seus e de eventual cônjuge para…

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