Processo 5210735-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210735-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210735-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : CARLA ROSANI COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS DAVI ANDRADE BEDERODE (OAB RS095219) AGRAVANTE : SUCESSÃO DE FLORA MARIA DUARTE COSTA ADVOGADO(A) : LUIS DAVI ANDRADE BEDERODE (OAB RS095219) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO 1. SUCESSÃO DE FLORA MARIA DUARTE COSTA interpõe agravo de instrumento contra decisão ( evento 244, DESPADEC1 ) proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, nos termos que seguem:  A devedora impugnou a penhora no rosto dos autos do inventário, alegando que a constrição deveria recair sobre bens do espólio e não sobre a herança. Sustentou também ter quitado o débito. A exequente defendeu a medida, alegando que ela resguarda o acervo do espólio e que o pagamento informado refere-se apenas a uma fatura mensal, distinta da dívida em execução. A penhora no rosto dos autos do inventário é legítima e está fundamentada no artigo 860 do Código de Processo Civil. Por se tratar de dívida do espólio, a medida resguarda o acervo hereditário e garante a satisfação do crédito antes da partilha, sem recair sobre quinhões individuais dos herdeiros. Quanto ao alegado pagamento, o comprovante de R$ 58,52 refere-se à fatura de consumo mensal de janeiro de 2024, que não se confunde com o débito executado de R$ 154.527,72, oriundo de recuperação de consumo de período anterior. Desse modo, a constrição deve ser mantida ante a ausência de quitação da dívida. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela  SUCESSÃO DE FLORA MARIA DUARTE COSTA  e mantenho a penhora no rosto dos autos do inventário. Oficie-se ao juízo do inventário para a averbação da constrição. Em suas razões, faz breve resumo do feito e afirma ter ocorrido a penhora no rosto dos autos do processo de inventário - nº 5015228-38.2019.8.21.0022. Refere que diante da negativa de acordo no âmbito judicial, dirigiu-se à sede da agravada sendo-lhe informada a existência de uma dívida no valor de R$ 58,52 e restando afirmado que eventuais outros débitos haviam caducado.  Assevera ter realizado o pagamento da quantia de R$ 58,52 de modo que deve ser reconhecida a quitação do débito em execução. Diz que a própria CEEE-D expediu documento referente à agrupação das irregularidades e indicou valor para regularização da situação cadastral da falecida.  Discorre sobre a boa-fé objetiva e relata que a conduta da Concessionária em indicar um valor como devido e não admitir a quitação da dívida quando do pagamento desse valor, configura inequívoco comportamento contraditório. Informa que a penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, é medida destinada a forçar direito ou ação que o devedor possua em outro processo. Sustenta que o inventário não é um processo onde a Sucessão figura como credora de terceiros, mas sim o procedimento universal de apuração do patrimônio líquido do espólio. Relata que a Concessionária deve habilitar o seu crédito nos autos do inventário, submetendo-se ao concurso de credores e à reserva de bens. Indica que o agir da Concessionária, negando a autocomposição, se traduz em exercício abusivo do direito de crédito. Requer seja agregado efeito suspensivo ao  recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. 2. Registro que é cabível o agravo de instrumento na…

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