Processo 5210745-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210745-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210745-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Representação comercial AGRAVANTE : INOCENCIO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) ADVOGADO(A) : ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) AGRAVANTE : COMERCIO E REPRESENTACOES YURA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) ADVOGADO(A) : ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) AGRAVANTE : JULIANO KLEIN KALSING E CIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) ADVOGADO(A) : ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) AGRAVADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA PETROPOLIS LTDA. EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : KELLY COMIN (OAB RS095456) DESPACHO/DECISÃO             Trata-se de agravo de instrumento interposto INOCENCIO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES YURA LTDA e JULIANO KLEIN KALSING E CIA LTDA , em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela ajuizada em desfavor de COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PETRÓPOLIS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO , acolheu a preliminar de incapacidade processual nos seguintes termos ( evento 72, DESPADEC1 ):   Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedidos indenizatórios, na qual as partes, após a longa fase de produção de prova pericial, que culminou com a apresentação do laudo técnico no  evento 61, LAUDO1 evento 61, LAUDO1 , manifestaram-se sobre as conclusões do  expert  e suscitaram diversas questões processuais pendentes de análise por este Juízo. A parte autora, no  evento 69, PET1 , impugnou o laudo pericial, apontando supostas contradições e omissões, ao passo que a parte ré, no  evento 70, PET1 , para além de requerer esclarecimentos ao perito, arguiu preliminares de incapacidade processual de duas das demandantes e de inadmissibilidade da cumulação de pedidos. Considerando a necessidade de organizar a marcha processual e solucionar as questões postas antes de se prosseguir para a fase de alegações finais e subsequente julgamento do mérito, passo a sanear o feito, chamando-o à ordem. I. DO SANEAMENTO DO FEITO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I. Da Preliminar de Incapacidade Processual A parte ré, em sua manifestação sobre o laudo pericial ( evento 70, PET1 ), reiterou o petitório de  evento 57, PET1 , onde suscitou a preliminar de incapacidade processual das empresas autoras  COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES YURA LTDA  e  INOCENCIO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA , argumentando que ambas se encontram com seus registros baixados na Receita Federal, o que acarretaria a extinção de suas personalidades jurídicas e, por conseguinte, sua capacidade de ser parte no presente processo. Para comprovar suas alegações, juntou os comprovantes de inscrição e de situação cadastral obtidos junto ao órgão federal ( evento 57, OUT2  e  evento 57, OUT3 ). A preliminar merece acolhimento. De início, cumpre assentar que a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a legitimidade  ad causam  constituem pressupostos processuais de existência e validade, bem como condições da ação, cuja ausência obsta a análise do mérito da controvérsia. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como sujeito em uma relação jurídica processual, sendo inerente a toda pessoa, física ou jurídica. A capacidade processual, por sua vez, é a aptidão para praticar atos processuais, que, no caso das pessoas jurídicas, pressupõe sua regular constituição e existência no mundo jurídico, sendo…

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