Processo 5210747-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 5210747-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : MARTA VIEIRA QUEVEDO SCHEFFER ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB RS053205) ADVOGADO(A) : Carlos Eduardo Braun (OAB RS067816) ADVOGADO(A) : ESTEVAM ROCHA DA ROSA (OAB RS059059) ADVOGADO(A) : Frederico Costa De Boni (OAB RS060181) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório MARTA VIEIRA QUEVEDO SCHEFFER interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS , cujo teor transcreve-se ( processo 5000062-80.2010.8.21.0086/RS, evento 71, DESPADEC1 ): Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de remessa do feito à CCALC. 2. Intime-se o executado para indicar bem a penhora, sob pena de se configurar ato atentatório, nos termos do art. 774, IV, do CPC. 3. Proceda-se a busca ativa de bens do executado. 4. Intime-se o exequente da manifestação do executado. 5. Inclua-se o CPF da executada no polo passivo. Em suas razões recursais ( 1.1 ), alegou que o Município de Cachoeirinha/RS ajuizou ação indenizatória contra a agravante em outubro de 2010, a qual foi julgada procedente em janeiro de 2014 e a condenou ao pagamento de R$ 3.426,00, corrigido pelo IGP-M a contar de 20.04.2010 e acrescido de juros moratórios desde 12.04.2010, transitando em julgado em 15.12.2015 (Evento 4, PROCJUDIC4, p. 23-25; PROCJUDIC5, p. 25). Sustentou que, durante a fase de cumprimento de sentença, os cálculos elaborados pelo agravado desrespeitaram os parâmetros da sentença, pois adotaram como base o valor de R$ 37.696,74, referente a agosto de 2021, sem demonstração de sua origem, e aplicaram o IPCA como índice de correção monetária, em substituição ao IGP-M fixado no título judicial (Evento 4, PROCJUDIC6; Evento 64). Aduziu que, em julho de 2025, buscou composição amigável com o agravado via e-mail (Evento 61, EMAIL2), o qual orientou que as solicitações fossem feitas pela via processual, levando a agravante a peticionar nos autos (Evento 61) e, posteriormente, a apresentar cálculo próprio de R$ 38.226,82, apurando divergência superior a R$ 32.000,00 em relação ao valor de R$ 70.921,64 apresentado pelo Município (Evento 69). Argumentou que o art. 509, §1º, e os arts. 524, §2º, e 525, §4º, do Código de Processo Civil (CPC) autorizam e recomendam a remessa dos autos à Contadoria Judicial diante de divergência técnica relevante, sem sujeição à preclusão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Apontou que a decisão proferida no Evento 71 indeferiu a remessa sem apresentar fundamentação adequada e determinou atos constritivos via SISBAJUD (Evento 73), configurando risco de dano grave e de difícil reparação. Requereu (i) a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executórios até a apuração técnica do débito e (ii) a reforma da decisão do Evento 71, com determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo conforme os parâmetros fixados na sentença (Evento 4, PROCJUDIC4, p. 23-25). Dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade judiciária de que desfruta a parte recorrente ( 4.2 , fl. 12). O recurso foi distribuído a esta Relatoria e os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório para o momento. II — Fundamentação A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tem previsão no art. 1.019, inc. I, do CPC e depende da análise da relevância da fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil…
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