Processo 5210768-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210768-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210768-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : JURACI DE FATIMA GODOY ADVOGADO(A) : MARIBEL TEREZINHA HOFFMANN (OAB RS081485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JURACI DE FATIMA GODOY  contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, restou assim definida ( 136.1 ):    O exequente, na petição acostada no  evento 128, PET1 , postulou a intimação da parte executada para pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 379,54, fixados no  evento 3, DESPADEC1 , com atualização apurada pelo sistema WebCalcPro até 12/05/2026, totalizando R$ 4.174,95, conforme demonstrativo acostado no  evento 129, ANEXO1 .  A executada, na petição do  evento 134, PET1 , sustentou, em síntese, que a concessão da Assistência Judiciária Gratuita ( evento 120, DESPADEC1 ) operaria a suspensão da exigibilidade dos honorários fixados anteriormente, com fundamento no art. 98, §§ 1º, VI, e 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que a gratuidade abrangeria todas as verbas sucumbenciais e encargos processuais decorrentes do litígio. Sem razão a executada. A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos a partir do momento em que deferida, não retroagindo para alcançar obrigações já constituídas anteriormente no curso do processo. Os honorários advocatícios foram fixados no  evento 3, DESPADEC1 , em momento anterior ao pedido e à concessão do benefício ( evento 120, DESPADEC1 ), de modo que a verba honorária já integrava o passivo processual da executada antes do reconhecimento da hipossuficiência financeira. O benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, isenta o beneficiário das despesas processuais supervenientes à sua concessão, não tendo o condão de extinguir ou suspender obrigações processuais já constituídas em momento anterior. Admitir interpretação diversa implicaria conferir à AJG efeito retroativo não previsto em lei, em prejuízo ao direito já incorporado ao patrimônio do exequente. Ante o exposto,  indefiro  o pedido formulado pela executada no  evento 134, PET1 , mantendo a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no  evento 3, DESPADEC1 . Intime-se a executada, na pessoa de sua procuradora constituída, para efetuar o pagamento do valor de R$ 4.174,95 a título de honorários advocatícios, devidamente atualizado, conforme demonstrativo apresentado pelo exequente no  evento 129, ANEXO1 , no prazo legal.   Em razões, a parte agravante alega (i) o pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos; (ii) a decisão agravada determinou o pagamento de honorários em valor substancialmente superior àquele efetivamente postulado pelo próprio exequente, que, na petição juntada ao processo de origem, informou o montante atualizado de honorários na quantia de R$ 379,54, ao passo que o comando judicial fixou o valor de R$ 4.174,95, sem pedido expresso e sem oportunidade de contraditório. Requer a concessão de efeitos suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, fins de reforma da decisão agravada.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.    Decido .  O recurso é adequado, tempestivo e  está dispensado do preparo por litigar a recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça ( 120.1 ). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Na forma do art. 1.019, inciso I, do…

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