Processo 5210810-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210810-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210810-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ANGELA MROSS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANA SOARES KLOECKNER (OAB RS096423) ADVOGADO(A) : MARCELE BERTONI ADAMES (OAB RS064277) ADVOGADO(A) : LEANDRO VILLELA CEZIMBRA (OAB RS065931) ADVOGADO(A) : ALINE GOMES SILVA LAUS (OAB RS133543) ADVOGADO(A) : STEPHANY LAUFER FERMINO (OAB RS114604) ADVOGADO(A) : ISADORA VIGIL BRAGANCA (OAB RS116745) ADVOGADO(A) : MARCIA NUNES SZORTYKA (OAB RS139100) AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA RÉPLICA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência e indeferiu a abertura de prazo para réplica, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de plataforma de rede social, na qual a autora busca o restabelecimento do acesso ao seu perfil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar o indeferimento do prazo para réplica; (ii) se a tutela de urgência deferida configura decisão extra petita , por ter determinado a suspensão do uso da conta por terceiros em vez de seu restabelecimento imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento do prazo para réplica não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, sendo matéria recorrível por apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse capítulo. 2. Não se verifica urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, pois o feito prossegue regularmente e a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem comprometimento do resultado útil do processo. 3. Não há decisão extra petita , pois a petição inicial formulou expressamente o pedido de suspensão do uso indevido da conta por terceiros, e o juízo deferiu exatamente essa providência, operando dentro do espectro dos pedidos formulados, ainda que de forma parcial. 4. A decisão extra petita pressupõe que o julgador conceda algo qualitativamente diferente do pedido ou se pronuncie sobre matéria não posta pela parte, o que não ocorreu no caso. 5. O indeferimento do restabelecimento imediato da conta é compatível com o art. 300, § 3º, do CPC, pois essa providência se aproxima do mérito da demanda e depende de dilação probatória, especialmente diante da necessidade de esclarecimento técnico sobre a segurança e a viabilidade do restabelecimento. 6. Fato superveniente reforça a adequação da solução adotada, pois a conta já se encontrava indisponível na plataforma por violação dos termos de uso, e a questão do restabelecimento definitivo permanece submetida à instrução probatória. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido no capítulo relativo ao indeferimento do prazo para réplica, por ausência de hipótese de cabimento do agravo de instrumento. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido,…

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