Processo 5210824-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210824-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210824-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : RONILDO ALBINO LUDTKE ADVOGADO(A) : MARIA DAS NEVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS135535) ADVOGADO(A) : ABEL THURMER BUENO (OAB RS045878) ADVOGADO(A) : ESTELA DA FONSECA (OAB RS137706) ADVOGADO(A) : VATSON GUERRA MATAR (OAB RS138318) AGRAVADO : EVA MARTA DE OLIVEIRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MIGUEL LEAL LESSA (OAB RS084714) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA CUNHA GOULARTE (OAB RS101397) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. SE REVOGADA A GRATUIDADE, IMPÕE-SE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PARA A PARTE LITIGAR EM JUÍZO, DEVENDO O EXAME DA INCAPACIDADE ECONÔMICA SER FEITO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE, O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE QUE OS DOCUMENTOS UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL) NÃO RETRATAM SUA REALIDADE ECONÔMICA ATUAL, SENDO INSUFICIENTES AS ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA NATUREZA SAZONAL DOS RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL E DO ENDIVIDAMENTO VINCULADO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, SEM LASTRO PROBATÓRIO APTO A AFASTAR OS ELEMENTOS OBJETIVOS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório  Trata-se de agravo de instrumento interposto por  RONILDO ALBINO LUDTKE contra a decisão  54.1   que, nos autos da "ação de rescisão de contrato de arrendamento rural e despejo c/c ação de cobrança c/c reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência" promovida em face de EVA MARTA DE OLIVEIRA SILVEIRA ,  assim dispôs: " Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com reintegração de posse e cobrança, ajuizada por  Eva Marta de Oliveira Silveira  em face de  Ronildo Albino Ludtke , na qual a autora alegou inadimplemento contratual quanto ao pagamento do arrendamento em sacas de soja e retenção indevida de 4 (quatro) hectares de sua propriedade rural. Em sede de contestação, o réu requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos. A autora impugnou o pedido na réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ), sustentando que a declaração de imposto de renda juntada pelo réu evidencia patrimônio significativo, incompatível com a alegada hipossuficiência. Na decisão de saneamento proferida em 28/11/2025 ( evento 39, DESPADEC1 ), foi determinada a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação e apresentar documentos atualizados que comprovassem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de revogação do benefício. O réu não cumpriu a determinação no prazo originalmente concedido. Em 23/01/2026 ( evento 46, PET1 ), requereu dilação de prazo de 5 (cinco) dias para juntada dos documentos, alegando residir em cidade distinta de seu advogado. Concedido novo prazo pela serventia mediante ato ordinatório ( evento 47, ATOORD1 ), a autora manifestou-se contrariamente à nova dilação, requerendo o reconhecimento da preclusão ( evento 49, PET1 ). Em 16/04/2026 ( evento 52, PET1 ), o réu juntou petição informando que sua situação…

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