Processo 5210830-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210830-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210830-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : TIAGO GONCALVES DE FREITAS ADVOGADO(A) : gabriel ortolan de menezes doria (OAB RS079929) AGRAVANTE : TIAGO GONCALVES DE FREITAS - ME ADVOGADO(A) : gabriel ortolan de menezes doria (OAB RS079929) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS, AUSÊNCIA DE CET E CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, reconhecendo apenas o excesso decorrente da falta de amortização de valores já levantados pelo exequente, e rejeitando as teses de abusividade de encargos, ausência de demonstração do Custo Efetivo Total (CET) e cumulação indevida de juros por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de abusividade de encargos, ausência de CET e cumulação indevida de juros são cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é construção pretoriana de cabimento excepcional e restrito, admissível apenas para questões de ordem pública ou flagrante nulidade do título, que independam de dilação probatória. 2. A verificação de abusividade nas taxas de juros exige comparação entre os encargos pactuados e os parâmetros de mercado, podendo demandar perícia contábil, o que extrapola o exame sumário compatível com o incidente. 3. A alegação de ausência de CET suscita questão de validade contratual que, para repercutir sobre o valor exigido na execução, precisa ser quantificada, o que não é possível na via eleita. 4. As cédulas de crédito bancário são títulos executivos extrajudiciais dotados de certeza, liquidez e exigibilidade por força do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004; a alegação de comprometimento desses atributos por encargos supostamente abusivos é matéria própria dos embargos à execução. 5. Os agravantes sequer apresentaram contracálculo que demonstrasse o valor que entendem correto, limitando-se a afirmações genéricas de abusividade, o que reforça a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO GONCALVES DE FREITAS e TIAGO GONCALVES DE FREITAS - ME da decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face dos agravantes e de Rodolfo Maciel Pesce , acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados , reconhecendo a ausência de amortização dos valores já levantados pelo exequente, e determinando a apresentação de novo cálculo atualizado, bem como rejeitando as demais matérias suscitadas no incidente, dirigidas ao acolhimento de abusividade de encargos e de revisão contratual e de impenhorabilidade dos bens móveis do estabelecimento comercial ( evento 290, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), os agravantes sustentam que a decisão recorrida incorreu em limitação indevida do alcance das matérias cognoscíveis em sede de exceção de…

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