Processo 5210846-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210846-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210846-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : AIMORE SILVA PEREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DIOGO DE QUADROS MARTINS (OAB RS119509) ADVOGADO(A) : DANIELE BARRETO CASTILHO (OAB RS073847) AGRAVANTE : SOLANGE SILVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) AGRAVADO : ROBERSON FARIAS AZAMBUJA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ROBERSON FARIAS AZAMBUJA (OAB RS021588) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em conta corrente do agravante, liberando apenas a quantia correspondente ao crédito mensal do benefício previdenciário e mantendo a penhora sobre o saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a integralidade dos valores bloqueados em conta corrente do agravante é impenhorável, por serem oriundos de benefício previdenciário ou por se enquadrarem no limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 833, inc. X, do CPC, estendendo a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos a valores depositados em conta corrente e outras aplicações financeiras, e não apenas em caderneta de poupança. 2. A aplicação dessa proteção a valores em conta corrente exige comprovação de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que incumbe ao executado, nos termos do art. 854, §3º, inc. I, do CPC. 3. O agravante comprovou a origem previdenciária apenas da quantia correspondente ao crédito mensal do benefício, já reconhecida como impenhorável na decisão agravada, mas não produziu prova suficiente quanto à origem do saldo remanescente. 4. A simples alegação de que a conta é utilizada para recebimento de aposentadoria não confere impenhorabilidade à integralidade dos valores nela depositados, especialmente diante de inúmeras movimentações de pix e transferências verificadas no extrato apresentado. 5. O rateio do débito entre os executados implica devolução parcial dos valores bloqueados ao agravante após a quitação, afastando alegação de prejuízo desproporcional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEJALMA DA SILVA , em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por ROBERSON FARIAS AZAMBUJA , reconheceu parcialmente a impenhorabilidade dos valores constritos em conta de titularidade do agravante, nos seguintes termos ( evento 134, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que foram efetuados bloqueios de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas dos executados  Aimore Silva Pereira ,  Dejalma da Silva ,  Solange Silveira  e  Suzete da Silveira Pereira , conforme detalhado nos eventos 97 a 100 dos autos. Passo à análise das manifestações apresentadas e à deliberação sobre o prosseguimento do feito. 2. Da situação da executada  Suzete da Silveira Pereira A executada Suzete, embora tenha tido valores bloqueados (evento 100),…

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