Processo 5210850-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210850-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210850-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. INSTITUTOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu revel, contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e o pedido de concessão de gratuidade da justiça ao curatelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao réu revel representado por curador especial, sem comprovação de hipossuficiência; (ii) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do réu revel, nos termos do art. 72, inc. II, do CPC, não implica a concessão automática da gratuidade da justiça, pois são institutos com naturezas jurídicas distintas. 2. A gratuidade da justiça está condicionada à demonstração expressa de hipossuficiência econômica, conforme exigem os arts. 98 e 99 do CPC, requisito não preenchido nos autos. 3. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, está dispensada do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento da gratuidade ao curatelado, sendo as despesas processuais custeadas pela parte vencida ao final do processo, nos termos do art. 91 do CPC. 4. O indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a mitigação da taxatividade, admitida pelo STJ no Tema 988, somente é cabível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, hipótese não demonstrada pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 72, inc. II; 91; 98; 99; 370, p.u.; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.08.2017; STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50854552720268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 20.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR WAITHERS DOS SANTOS , contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela agravante, nos seguintes termos ( evento 124, DESPADEC1 ): [...] 1. DA PROVA PERICIAL A controvérsia, neste momento, cinge-se à necessidade e pertinência da prova pericial contábil requerida pela curadoria especial. É certo que a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, e a consequente apresentação de contestação por negativa geral, conforme faculta o artigo 341, parágrafo único, do mesmo diploma, tornam controversos todos os fatos alegados na inicial. Isso impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito,…

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