Processo 5210863-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5210863-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : LUAN BITENCOURT DIHL ADVOGADO(A) : ALVARO MATA LARA (OAB RS108109) AGRAVADO : MARLI HELENA MACHADO SANTANA ADVOGADO(A) : DELVANIR FALCAO FERREIRA (OAB RS053858) ADVOGADO(A) : KATIA SANTOS FERREIRA (OAB RS134108) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE ANIMAIS (CACHORROS). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custeio de sessões de fisioterapia, consultas com médicos especialistas e medicamentos prescritos, todos relacionados às lesões sofridas pela autora em decorrência de ataque de cães pertencentes ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento médico da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está configurada, pois laudos periciais atestam as lesões sofridas pela autora, a limitação funcional persistente e a responsabilidade do réu pelo ataque dos animais, fato sequer negado pelo agravante. 2. O perigo de dano também está presente, pois a autora é pessoa idosa com quadro álgico persistente e limitação de movimento em membro superior direito, sendo o tratamento contínuo necessário para evitar o agravamento das sequelas. 3. O argumento do agravante de que o tratamento fisioterapêutico foi concluído não afasta a urgência, pois o próprio laudo por ele juntado registra a persistência do quadro álgico e a necessidade de continuidade do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Liminar de custeio de tratamento médico mantida. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para custeio de tratamento médico é cabível quando demonstradas a probabilidade do direito, com base em laudos que atestam as lesões e a responsabilidade do réu, e a necessidade de tratamento contínuo para evitar o agravamento das sequelas. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento ( 1.1 ) interposto por LUAN BITENCOURT DIHL em face de decisão interlocutória em demanda em que contende com MARLI HELENA MACHADO SANTANA , assim constando da deliberação recorrida: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu arque com os custos de a) sessões de fisioterapia; b) consultas e acompanhamento com médicos especialistas; c) medicamentos prescritos, todos relacionados às lesões decorrentes do evento narrado na inicial. INDEFIRO, por ora, o pedido de custeio de tratamento psicológico e psiquiátrico, sem prejuízo de reanálise futura, caso novos elementos sejam trazidos aos autos. O custeio dos tratamentos deferidos deverá ocorrer mediante comprovação prévia dos gastos pela autora ou apresentação de requisição de pagamento direto aos prestadores , o que deverá ser processado em sede de cumprimento provisório de sentença. Em suas razões, a parte agravante sustenta não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar postulada pela recorrida. Discorre que a parte adversa concluiu o tratamento de fisioterapia indicado a partir de lesão sofrida, não dando…
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