Processo 5210891-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210891-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210891-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : JORGETE GLASER ADVOGADO(A) : JORGE LEITE (OAB RS014718) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BECK LEITE (OAB RS057930) AGRAVADO : GBOEX-GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO RESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de impenhorabilidade suscitada pela executada, ao fundamento de ausência de prova de que o imóvel constrito serve de residência habitual, nos termos da Lei nº 8.009/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, diante da ausência de prova mínima de que o bem sirva de moradia permanente para a entidade familiar da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A proteção da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, exige a comprovação de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência permanente da entidade familiar, não bastando a mera titularidade do bem. 2. Compete ao devedor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a impenhorabilidade, apresentando provas concretas de que reside no imóvel, como contas de consumo, correspondências ou outros documentos. 3. A alegação de que o imóvel é o único bem da parte devedora, embora seja um forte indício, não supre a necessidade de comprovar o requisito essencial do uso residencial para a incidência da proteção legal. 4. A faculdade do juiz de determinar a produção de provas não se confunde com o dever de suprir a inércia probatória da parte, sobretudo quando se trata de prova de fácil obtenção, como a comprovação de domicílio, sendo certo que a concessão da gratuidade da justiça não a exime do ônus de instruir suas alegações com os elementos mínimos de prova disponíveis ao seu alcance. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC/2015, art. 373, inc. I; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17.11.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52735143320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 26.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGETE GLASER  em face da decisão proferida no evento 203 dos autos do cumprimento de sentença movido por GBOEX-GREMIO BENEFICENTE , a qual rejeitou a exceção de impenhorabilidade. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o imóvel constrito constitui seu único bem de família e serve de residência habitual, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Afirma que a constrição recaiu sobre o referido bem e que, em oposição à penhora, invocou a proteção legal, instruindo sua manifestação com documentos destinados a comprovar a utilização do imóvel como moradia. Alega, ainda, que é pessoa hipossuficiente, condição já reconhecida em decisão anterior deste Tribunal que lhe concedeu gratuidade da justiça, razão pela qual não possui condições…

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