Processo 5210898-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210898-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210898-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas correntes da executada, convertendo o bloqueio em penhora e determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados em contas correntes, por serem inferiores a 40 salários mínimos, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC; (ii) a quem incumbe o ônus de provar a natureza de reserva financeira dos valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, fixou tese no sentido de que a impenhorabilidade automática de até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança. 2. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a extensão da impenhorabilidade é possível, mas depende de prova concreta, a cargo da parte executada, de que o montante constitui reserva financeira destinada à proteção individual ou familiar contra adversidades. 3. Saldos dispersos em contas correntes de múltiplas instituições financeiras não se presumem reserva de subsistência, pois tais contas se destinam à movimentação financeira diária, e não à acumulação sistemática com finalidade protetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Efeito suspensivo revogado. 2. Recurso desprovido. Mantida a decisão que converteu o bloqueio em penhora. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança; para valores em conta corrente, incumbe à parte executada comprovar que o montante constitui reserva financeira destinada à proteção individual ou familiar, não bastando que o saldo seja inferior ao limite de 40 salários mínimos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por GISELY HETIENY PACHECO CAMARGO em face de decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e de desbloqueio de valores, convertendo o bloqueio em penhora e determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente, nos autos da execução de título extrajudicial em que contende com ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 194, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Não há comprovantes de que os valores bloqueados pertencem à conta-salário ou conta-poupança. Portanto, indefiro o pedido da  evento 193, PET1  e converto o bloqueio em penhora. 2. Expeça-se alvará em favor da parte autora no valor do montante…

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