Processo 5210902-25.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5210902-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino AGRAVANTE : UNIAO BENEFICENTE EDUCACIONAL ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO BERTOLETTI (OAB RS052359) ADVOGADO(A) : JOHVATA SOLDERA (OAB RS076480) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO BENEFICENTE EDUCACIONAL contra a decisão interlocutória, proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de OSCAR REZZADORI , lançada como segue transcrito ( evento 199, DESPADEC1 ): Vistos. I - Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada. Isso porque, em que pese o art. 139, IV, do CPC autoriza medidas atípicas para a efetivação da demanda, a(s) providência(s) almejada(s) é(são) altamente gravosa(s), de modo que somente deve(m) ser deferida(s) quando presentes os requisitos previstos no Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça: i) ponderação dos princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) subsidiariedade; iii) fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No presente caso, por mais que a execução se estenda por longo período, no qual as diversas tentativas de constrição patrimonial não lograram êxito efetivo, as medidas atípicas não se revelam como dotadas de concreta utilidade para a efetiva satisfação do crédito, carecendo de elementos que demonstrem sua aptidão para impulsionar o efeito. Nesse sentido, segue precedente recente do TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PENHORA DE FGTS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos da parte exequente de penhora de valores constantes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como de aplicação de medidas executivas atípicas, que incluíam a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ( CNH ), a apreensão de passaporte , o bloqueio de cartões de crédito e a proibição de participação em concursos e licitações públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e a oportunidade da aplicação de medidas executivas atípicas após o insucesso das diligências ordinárias para a localização de bens do executado ; (ii) a possibilidade de penhora de valores depositados em conta vinculada ao FGTS do executado para satisfação de crédito de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação de medidas coercitivas atípicas que buscam restringir direitos pessoais, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte , deve demonstrar efetiva utilidade para a satisfação do crédito , exigindo um liame direto entre a restrição imposta e a probabilidade de que tal medida compelirá o executado ao pagamento.2. As medidas pretendidas são desproporcionais por não possuírem conexão direta e necessária com a satisfação do crédito , podendo configurar sanção de caráter pessoal, incompatível com os princípios do direito processual civil brasileiro.3. A jurisprudência do STJ exige para a aplicação de medidas executivas atípicas a demonstração de que o devedor possui patrimônio expropriável e se furta deliberadamente ao cumprimento da obrigação,…
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