Processo 5210902-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210902-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5210902-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino AGRAVANTE : UNIAO BENEFICENTE EDUCACIONAL ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO BERTOLETTI (OAB RS052359) ADVOGADO(A) : JOHVATA SOLDERA (OAB RS076480) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO BENEFICENTE EDUCACIONAL contra a decisão interlocutória, proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de OSCAR REZZADORI , lançada como segue transcrito ( evento 199, DESPADEC1 ):   Vistos. I - Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada. Isso porque, em que pese o art. 139, IV, do CPC autoriza medidas atípicas para a efetivação da demanda, a(s) providência(s) almejada(s) é(são) altamente gravosa(s), de modo que somente deve(m) ser deferida(s) quando presentes os requisitos previstos no Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça: i) ponderação dos princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) subsidiariedade; iii) fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No presente caso, por mais que a execução se estenda por longo período, no qual as diversas tentativas de constrição patrimonial não lograram êxito efetivo, as medidas atípicas não se revelam como dotadas de concreta utilidade para a efetiva satisfação do crédito, carecendo de elementos que demonstrem sua aptidão para impulsionar o efeito. Nesse sentido, segue precedente recente do TJRS: Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDAS  EXECUTIVAS  ATÍPICAS. PENHORA DE FGTS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os  pedidos  da  parte  exequente de penhora de valores constantes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),  bem  como de aplicação de medidas  executivas  atípicas, que incluíam a  suspensão  da  Carteira   Nacional  de  Habilitação  ( CNH ), a apreensão de  passaporte , o  bloqueio  de  cartões  de  crédito  e a proibição de participação em concursos e licitações públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e a oportunidade da aplicação de medidas  executivas  atípicas após o insucesso das diligências ordinárias para a localização de bens do  executado ; (ii) a possibilidade de penhora de valores depositados em conta vinculada ao FGTS do  executado  para satisfação de  crédito  de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação de medidas coercitivas atípicas que buscam restringir direitos pessoais, como a  suspensão  da  CNH  e a apreensão do  passaporte , deve demonstrar efetiva utilidade para a satisfação do  crédito , exigindo um liame direto entre a restrição imposta e a probabilidade de que tal medida compelirá o  executado  ao pagamento.2. As medidas pretendidas são desproporcionais por não possuírem conexão direta e necessária com a satisfação do  crédito , podendo configurar sanção de caráter pessoal, incompatível com os princípios do direito processual civil brasileiro.3. A jurisprudência do STJ exige para a aplicação de medidas  executivas  atípicas a demonstração de que o devedor possui patrimônio expropriável e se furta deliberadamente ao cumprimento da obrigação,…

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