Processo 5210947-54.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5210947-54.2026.8.09.0051 Fagner Gomes Da Silva Santos Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com pedido de indenização por danos morais, proposta por FAGNER GOMES DA SILVA SANTOS, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega que, embora nunca tenha mantido qualquer vínculo contratual com ITAU UNIBANCO S.A., tomou conhecimento da existência de um registro de conta ou cartão aberto em seu nome junto à instituição, sem sua autorização ou solicitação, o que indica fraude. Informa que jamais forneceu dados pessoais ou assinou contrato com o banco, evidenciando o uso indevido de seus dados por terceiros. Essa situação lhe causa insegurança, constrangimento e preocupação, temendo ser responsabilizado por movimentações ilícitas ou dívidas. Nos pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça, o deferimento da tutela antecipada, em caráter liminar, para que o réu suspenda, baixe ou cancele imediatamente qualquer registro ou conta aberta indevidamente em seu nome, e se abstenha de incluir registros negativos ou permitir movimentações vinculadas ao seu CPF, sob pena de multa diária; a condenação do réu ao pagamento de danos existenciais indenizáveis no valor de R$ 5.000,00 e danos infligidos aos direitos fundamentais de privacidade pessoal e de dados no valor de R$ 5.000,00. Por fim, a procedência da ação para declarar a inexistência de qualquer relação jurídica, determinar o cancelamento definitivo do vínculo e de eventuais débitos, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, com correção monetária e custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. Indeferido o pedido de tutela de urgência, concedida a assistência judiciária gratuita em favor do autor e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação (mov. 12). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 18). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, alegou a nulidade da assinatura eletrônica, arguiu a ausência do interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a existência de vínculo regular, afirmando que o autor é titular da conta corrente número 18708-7, agência 0290, contratada em 16/09/2014, e que a assinatura no contrato é similar aos documentos de identificação. Destaca a movimentação regular da conta, inclusive com recebimento de salário, afastando a hipótese de fraude. Argumenta que não há prova de que o vazamento de dados do autor resultou de sua conduta, visto que dados pessoais são amplamente fornecidos a diversos sites e aplicativos, e que a LGPD prevê responsabilidade subjetiva. Alega inexistência de dano moral, pois não houve ato ilícito de sua parte, caracterizando exercício regular de direito. Afirma a falta de comprovação de dano moral pelo autor, o que impede a indenização, e que o dano moral in re ipsa não se aplica ao caso. Por fim, reafirma não caber a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação (mov. 22). Intimados para manifestarem interesse na produção de provas (mov. 23), a parte autora requereu o julgamento do feito (mov. 28), já o requerido requereu a designação de audiência de instrução (mov. 29). Os autos vieram-me conclusos.…
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