Processo 5210950-43.2026.8.09.0072

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5210950-43.2026.8.09.0072
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de instrumento nº 5210950-43.2026.8.09.0072 Comarca de Inhumas Agravante: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde Agravado: Maria do Socorro Jacob Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau – Respondente   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPASGO. FALECIMENTO DA TITULAR. MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO CONTRÁRIA A PRECEDENTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ipasgo Saúde contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por Maria do Socorro Jacob, que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do vínculo assistencial da agravada, dependente de plano de saúde de autogestão, após o falecimento da titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do vínculo da agravada ao plano de saúde administrado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As entidades de autogestão que operam planos de assistência à saúde, como o Ipasgo Saúde, submetem-se às disposições da Lei Federal n. 9.656/1998, nos termos do art. 1º, § 2º, ao se caracterizarem como operadoras de plano de assistência à saúde. 4. O art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 e a Súmula Normativa n. 13 da ANS asseguram aos dependentes já inscritos o direito de permanência no plano após o falecimento do titular, mediante a assunção do pagamento das mensalidades. 5. A tese de que o plano seria antigo e não regulamentado pela ANS, a afastar a incidência da Lei 9.656/98 por força do Tema 123 da Repercussão Geral do STF, não possui, em cognição sumária, robustez suficiente para infirmar a decisão agravada, tratando-se de questão que demanda exame mais aprofundado, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, e que já recebeu essa mesma leitura por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo. 6. Presente o perigo de dano, ante a condição de pessoa idosa da agravada, com histórico de tratamento oncológico e comorbidades, apta a comprometer a saúde em caso de interrupção da assistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "As entidades de autogestão que operam planos de assistência à saúde submetem-se às disposições da Lei Federal n. 9.656/1998, sendo assegurado aos dependentes o direito de permanência no plano após o falecimento do titular, nos termos do art. 30, § 3º, da referida Lei e da Súmula Normativa n. 13 da ANS." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV, "a", e 1.019, I; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, § 2º, e art. 30, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5512102-53.2025.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5128899-09.2024.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível n. 5355161-23.2024.8.09.0112, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente Agravo de Instrumento nº 5210950-43.2026.8.09.0072 Comarca de Inhumas Agravante:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados