Processo 5210950-81.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5210950-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : LUIZMAR VIVIAN ADVOGADO(A) : SIMONE RECH GUARNIERI (OAB RS032804) AGRAVADO : GELSON FERNANDES MESSA ADVOGADO(A) : JAIRO FERREIRA MACHADO (OAB RS080069) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, sob o fundamento de que a parte impugnante não produziu prova concreta da capacidade econômica da beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeita impugnação à gratuidade de justiça é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inc. V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.015, inc. V, do CPC admite agravo de instrumento apenas contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade de justiça ou que acolhe o pedido de sua revogação. 4. A decisão que rejeita a impugnação à gratuidade — mantendo o benefício já concedido — não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 5. O STJ, no julgamento do Tema 988, admite a mitigação da taxatividade do rol apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre no caso. 6. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido, não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015, inc. V, do CPC, e, ausente urgência decorrente de inutilidade do julgamento futuro, não se aplica a mitigação da taxatividade firmada no Tema 988 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51206325720238217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 12.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIZMAR VIVIAN contra decisão proferida nos autos da ação movida por GELSON FERNANDES MESSA , autuada sob o n.º 5016301-71.2024.8.21.0086. A decisão recorrida indeferiu rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "[...] Saliente-se que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de indício probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO…
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