Processo 5211067-73.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5211067-73.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível   Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).   Protocolo n.º 5211067-73.2021.8.09.0051 Requerente(s): Antonio Carlos Pereira Da Silva Requerido(s): Massa Falida da Escola Brasileira de Implantes Dentários Eireli   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em face de MASSA FALIDA DA ESCOLA BRASILEIRA DE IMPLANTES DENTÁRIOS EIRELI e ELISEU ANTONIO BRITO OLIVEIRA FILHO, todos devidamente qualificados. Narra que, em novembro de 2019, contratou os serviços dos requeridos para a realização de implante dentário no dente nº 11, tendo realizado todos os exames preliminares exigidos, explicando que a clínica responsável pelo diagnóstico por imagem C.I.R.O. indicou a necessidade de tomografia computadorizada para aferição da massa óssea, com a observação, em destaque, de que "na solicitação do exame não foi especificada a região óssea a ser medida", etapa indispensável para verificar a necessidade de enxerto ósseo prévio à colocação do implante. Informa que, não obstante, os requeridos realizaram o procedimento sem cumprir essa etapa, resultando em implante mal sucedido, tendo o pino ficado totalmente móvel, além de submeter o autor a um procedimento demorado, doloroso e com múltiplas aplicações de anestesia, do qual o requerente teve de se retirar sem a conclusão do que havia sido contratado. Esclarece que laudo radiográfico posterior, elaborado a seu pedido de forma particular, constatou a presença de implante metálico fixado na região do dente nº 11, com porção do implante sem contato com as corticais ósseas e perda óssea horizontal leve generalizada, de tal forma que precisará ser submetido a novos procedimentos, consistentes em coroa total sobre o implante, enxerto ósseo, enxerto de conjuntivo, restauração provisória e novo implante osseointegrado, todos na região do elemento 11. Articula sobre a tese jurídica que entende aplicável ao caso, discorrendo sobre a responsabilidade dos requeridos (clínica e cirurgião dentista) no âmbito da legislação consumerista e, ao final, requer a condenação solidária dos requeridos à devolução de R$ 1.821,35, a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor desembolsado pela realização dos procedimentos que não lhe foi restituído, mais indenização por danos morais na ordem de R$ 30.000,00. Recebida a inicial com concessão da gratuidade judiciária ao autor (evento 9). Citados os requeridos, foi designada audiência de conciliação, que, porém, resultou infrutífera (evento 20). Os requeridos apresentam contestação no evento 21, suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir. No mérito, confirmam que o contrato de prestação de serviços odontológicos foi firmado em 17/11/2019, tendo por objeto a realização de implante superior na região 11, informando que, diante da deficiência de massa óssea constatada, foi realizado em 05/12/2019 o procedimento cirúrgico de levantamento de seio maxilar bilateral, destinado a corrigir a altura insuficiente do tecido ósseo e viabilizar a instalação do implante com comprimento adequado. Sustentam que, após essa etapa preparatória, o paciente estava apto a receber o implante, razão pela qual a alegação de que os requeridos agiram sem observar a quantidade de massa óssea não deve…

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