Processo 5211229-62.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5211229-62.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5211229-62.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: BENEDITA DOMINGOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA CONSOLARO - MS16035-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural. Apela a parte autora (ID 347254144) postulando a reforma da sentença. Sustenta que a prova documental e testemunhal demonstra o exercício de atividade campesina ao longo de sua vida, em regime de economia familiar. Afirma que se casou, em 08/09/1984, com José Albari Cordeiro, qualificado como lavrador, com quem teria permanecido até a separação judicial, ocorrida em 1996, acompanhando-o nas atividades rurais durante esse período. Aduz, ainda, que passou a conviver com Aderaldo Nogueira de Souza, acompanhando-o no labor rural desenvolvido em fazendas da região e, posteriormente, na Chácara Nossa Senhora Aparecida. Alega que a propriedade pertencia de fato ao pai de seu companheiro, mas não havia documentação formal em seu nome, pois a regularização não teria sido concluída antes de seu falecimento. Sustenta que trabalhou no local com o companheiro e os familiares dele, em regime de economia familiar, retirando da atividade rural o sustento do núcleo familiar. Acrescenta que, em 25/07/2017, adquiriu, juntamente com Aderaldo, a Estância Nogueira, localizada no Município de Figueirão/MS, com área de 43 hectares. Afirma que, desde então, o casal exerce atividade rural na propriedade, mediante cultivo de milho, abóbora, cana, mandioca e horta, além da criação de galinhas e porcos e da produção de doces, atividades das quais extrairia sua subsistência. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro)…

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