Processo 5211287-45.2026.8.09.0003
TJGO • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Protocolo : 5211287-45.2026.8.09.0003 Comarca : Alexânia Impetrante: Valdivino Clarindo Lima Paciente : Creciomar de Souza Freire (preso) Relator : Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por Valdivino Clarindo Lima, OAB/GO nº 12.194, em favor de CRECIOMAR DE SOUZA FREIRE, qualificado e nascido em 05/02/1994, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alexânia/GO. Infere-se dos autos sob protocolo 5567646-73.2025.8.09.0003 que o paciente teve decretada sua prisão preventiva em 08/08/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A, da Lei Federal n.º 11.340/2006, art. 147, § 1º; art. 163, parágrafo único, inciso III; e art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, todos Código Penal, c/c a Lei Federal nº 11.340/2006, na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal (mov. 25). O paciente foi preso em 15/08/2025 (mov. 31). Em audiência de custódia, realizada no dia 17/08/2025 o Juiz de Direito Substituto, Dr. Heverson D’Avadia Teixeira Borges, reconheceu a ausência de ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão expedido e determinou a remessa dos autos ao órgão judicante cuja decisão originou a ordem de prisão, nos termos do art. 2º, § 2º e do art. 11 da Portaria Conjunta n. 4, de 19 de janeiro de 2021 (autos nº 5567646-73, mov. 31, arq. 1, fls. 13/15). Em razão disso, o Ministério Público, em 19/08/2025 manifestou ciência da prisão do paciente e requereu a baixa e arquivamento dos presentes autos, face a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia nos autos nº 5631588-79.2025.8.09.0003, na data de 11/08/2025, pelo mesmo fato ora analisado (mov. 36). A resposta à acusação foi oferecida em 24/09/2025, ocasião em que pugna pela absolvição sumária do denunciado (mov. 27). Em 16/10/2025 a defesa do paciente informa que a vítima manifestou não ter interesse em continuar com as medidas protetivas e juntou documentos (autos nº 5567646-73 - mov. 43). Instado, o Parquet manifestou-se em 17/10/2025 pela revogação das medidas protetivas e manutenção da prisão preventiva (mov. 48). O magistrado a quo, em 05/12/2025, proferiu decisão que revogou as medidas protetivas aplicadas e indeferiu o pedido de expedição do alvará de soltura (mov. 50). A defesa do paciente formulou, no dia 28/01/2026, pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 64), o qual foi indeferido em 14/02/2026 (mov. 71). As intimações foram expedidas e lidas pelo Parquet e pela defesa (movs. 72/75). Os mandados de intimações do réu e da vítima foram cumpridos em 18/03/2026 (movs. 86 e 87). Convém noticiar a existência do processo nº 5631588-79.2025.8.09.0003, o qual encontra-se vinculado ao processo originário nº 5567646-73, em que o inquérito policial foi concluído em 08/08/2025 (mov. 01) e a denúncia foi oferecida em 11/08/2025 (mov. 07). “Extrai-se do procedimento de investigação policial que, no dia 08 de agosto de 2025, por volta das 04h24min, nas margens da Rodovia BR-060, em frente ao posto de combustível "Ale Shell", nesta cidade e comarca de Alexânia/GO, CRECIOMAR DE SOUZA FREIRE inutilizou e deteriorou a tornozeleira eletrônica nº 4202112498, da marca "Spacecom", pertencente à Polícia Penal…
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