Processo 5211303-40.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5211303-40.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA APELANTE : MARIA HELENA RAMOS FERRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) APELADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial para discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito, conforme exige o art. 330, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da ação revisional preenche os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, ou se configura inépcia apta a justificar o indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A petição inicial descreve satisfatoriamente a causa de pedir, identifica a relação jurídica, aponta as cláusulas contratuais reputadas abusivas e apresenta memória de cálculo com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cumprindo os requisitos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC. 2. O art. 330, § 2º, do CPC não exige a juntada do instrumento contratual como condição de admissibilidade, mas sim a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, requisitos atendidos pela parte autora com a indicação das parcelas, do prazo contratual e dos demonstrativos de pagamento. 3. A ausência do contrato original é justificada pela hipossuficiência do consumidor, que não dispõe de toda a documentação da relação contratual, sendo cabível o pedido de exibição pela parte ré, com fundamento na inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A extinção prematura do feito por inépcia, em situação na qual a parte autora apresentou elementos concretos de identificação da pretensão, configura formalismo exacerbado, incompatível com o direito de acesso à justiça e com o princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA HELENA RAMOS FERAZ interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida em face de PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 18, SENT1 ): Trata-se de revisão de contrato interposta por MARIA HELENA RAMOS FERRAZ contra PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , alegando, em síntese, abusividade no contrato firmado entre as partes, com juros fixados acima da taxa média estipulada pelo Banco Central. É o breve relatório. Decido. De imediato, verifico ausência dos pressupostos processuais, haja vista que, em que pese intimada duas vezes para que apresentasse emenda à inicial, a fim de que adequasse o procedimento para produção antecipada de provas ou cautelar…
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