Processo 5211320-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5211320-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : ROSANE DA SILVA VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO RECURSO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, AO FUNDAMENTO DE QUE A AGRAVANTE DEIXOU DE APRESENTAR, MESMO APÓS DUAS INTIMAÇÕES, AS CERTIDÕES DO REGISTRO DE IMÓVEIS E DO DETRAN, SUBSTITUINDO-AS POR DECLARAÇÕES UNILATERAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE NO RECURSO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, É POSSÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA, POIS A PARTE CONTRÁRIA PODE IMPUGNAR O BENEFÍCIO NA CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 100 DO CPC. 2. A AGRAVANTE COMPROVA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO PRINCIPAL FONTE DE RENDA, COM EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE PRATICAMENTE A INTEGRALIDADE DOS VALORES É DESTINADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS, ENCERRANDO OS PERÍODOS COM SALDO PRATICAMENTE INEXISTENTE. 3. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO RECURSO, SOMADA ÀS DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS, É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É CABÍVEL QUANDO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS DEMONSTRAM QUE A RENDA DA PARTE É INTEGRALMENTE COMPROMETIDA COM DESPESAS ESSENCIAIS, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO JUNTADAS TODAS AS CERTIDÕES EXIGIDAS NA ORIGEM. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, 100 E 932, INCS. III, IV E V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA CITADA NO VOTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANE DA SILVA VASCONCELLOS contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, restou proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação Revisional de Juros em que a parte autora requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Por despacho proferido no evento 5, DESPADEC1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente a necessidade do benefício, mediante a juntada de documentação específica, com expressa advertência de que o descumprimento integral autorizaria a presunção de capacidade econômica e o consequente indeferimento da gratuidade requerida. Em resposta, a parte autora protocolou petição no evento 11, PET1, sustentando que os documentos já estariam presentes na petição inicial, sem, contudo, apresentar a documentação expressamente determinada. Por despacho proferido no evento 14, DESPADEC1, este Juízo reconheceu o descumprimento parcial da…
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