Processo 5211357-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5211357-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5211357-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : JULIO HENRIQUE CAMARGO DIAS ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  INDEFERIMENTO. Ainda que, em princípio, baste a alegação de pobreza da parte para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, é possível o indeferimento da benesse legal quando o postulante, intimado para trazer aos autos documentação comprobatória de sua renda, deixa de demonstrar que não possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Caso em que a parte deixou de trazer aos autos documentação comprobatória de renda, de modo que não se mostra possível a concessão da gratuidade da justiça.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO HENRIQUE CAMARGO DIAS da decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional movida em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( evento 14, DESPADEC1 ).  Em suas razões recursais, a parte agravante alega ser trabalhador autônomo (motoboy) com renda mensal aproximada de R$ 2.000,00, quantia inferior a dois salários-mínimos e destinada integralmente à subsistência de seu núcleo familiar. Argumenta que a decisão recorrida ignora a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e desconsidera as provas colacionadas, incluindo a consulta ao IRRF dos últimos três anos demonstrando ausência de rendimentos. Assevera que a exigência do preparo configura cerceamento do direito de acesso à justiça e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, ressaltando que o veículo objeto do contrato revisando é seu instrumento indispensável de trabalho. Postula o provimento do agravo de instrumento para que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça ( evento 1, INIC1 ). Intimada para trazer aos autos sua Declaração de Imposto de Renda completa, referente ao último ano-exercício, ou sua Declaração de Isenção emitida pelo site da Receita Federal ( evento 6, DESPADEC1 ), o prazo transcorreu  in albis É o relatório. 2. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processos Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”. Ou seja, a qualquer pessoa, física ou jurídica, é possível a concessão da benesse, desde que haja elementos que apontem a insuficiência de recursos.     Contudo, como sabido, a apreciação acerca da concessão ou não da gratuidade deve ser feita considerando cada caso concreto e as peculiaridades nele envolvidas.     Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery 1  esclarecem que “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para poder decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele…

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