Processo 5211366-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5211366-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVADO : MOINHO ESTRELA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO PONZONI PRETTO (OAB RS093576) ADVOGADO(A) : SUELEN FERNANDA WERNZ (OAB RS115464) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PONZONI PRETTO ADVOGADO(A) : SUELEN FERNANDA WERNZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E APLICA MULTA COMINATÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão que, nos autos de ação anulatória, reconheceu o descumprimento de ordem judicial de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e determinou a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00, a ser exigida em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece descumprimento de ordem judicial e aplica multa cominatória ( astreintes ), à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento ao rol taxativo do art. 1.015, não contemplando decisões que aplicam multa cominatória por descumprimento de ordem judicial. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o que não se verifica quando a multa pode ser revista na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 3. A exigibilidade da multa foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, afastando o risco de prejuízo imediato e, com isso, a urgência qualificada necessária à aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, § 1º; 932, inc. III; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema Repetitivo nº 988; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.224.941/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19/06/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53130609520258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 26/03/2026. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS / RS contra a parte da decisão ( evento 81, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação anulatória proposta por MOINHO ESTRELA LTDA , aplicou multa, nos seguintes termos: 1. Do Descumprimento da Ordem Judicial A questão central reside em verificar se o ajuizamento da execução fiscal, após a ordem de suspensão da exigibilidade do crédito, configura descumprimento apto a ensejar a aplicação da multa cominatória ( astreintes ) fixada na decisão do evento 57, DESPADEC1 . A decisão do evento 57, DESPADEC1 , proferida em 07/11/2024, foi clara ao determinar que o Município se abstivesse de praticar atos de cobrança relacionados ao débito em discussão, incluindo a inscrição em dívida ativa e o protesto. Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500,00, consolidada em R$…
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