Processo 5211396-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5211396-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5211396-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVADO : JOACIR SOARES JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA BRUM GIBICOSKI (OAB RS095784) ADVOGADO(A) : ROBERTA HÖHER DORNELES (OAB RS065942) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS INEXITOSAS. ENDEREÇO ATUALIZADO FORNECIDO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido da Defensoria Pública de intimação pessoal da parte ré, por oficial de justiça, para manifestação sobre especificação de provas, sob o fundamento de falta de amparo legal e processual, não obstante as tentativas extrajudiciais de contato sem êxito e a apresentação de endereço atualizado da assistida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação pessoal de parte assistida pela Defensoria Pública, quando frustradas as tentativas de contato extrajudicial e o ato processual depender de providência exclusiva do assistido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 186, § 2º, do CPC autoriza a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente ela possa realizar ou prestar. 2. A especificação de provas constitui ato que depende de informações exclusivas da parte, o que justifica a intimação pessoal requerida. 3. A Defensoria Pública demonstrou a impossibilidade de contato com a assistida pelos meios ordinários e apresentou endereço atualizado antes da prolação da decisão recorrida, o que reforça o cabimento do pedido. IV. TESE: É cabível a intimação pessoal de parte assistida pela Defensoria Pública, por oficial de justiça, quando frustradas as tentativas extrajudiciais de contato e o ato processual depender de providência ou informação que somente o assistido possa prestar, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 186, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51781593020248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 12-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53424196120238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 08-11-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52983365720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 26-10-2023. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de  agravo  de  instrumento  interposto por SUELEN ESTEVENI ESTIGARRIBIA  contra decisão proferida pelo  Magistrado Leandro Preci  que, nos autos da ação movida por JOACIR SOARES JUNIOR , assim dispôs evento 105, DESPADEC1 : Vistos etc.  Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública, por falta de amparo legal e processual. Ressalto que houve tentativa de intimação pessoal da parte ré,  evento 95, CERTGM1 , no endereço constante nos autos. Nesse sentido, cabe a parte atualizar as informações do seu endereço para ser intimada, o que não foi feito pela ré. Declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após a apresentação dos memoriais ou o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para…

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