Processo 5211470-10.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5211470-10.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 lad PROCESSO Nº: 5211470-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: MARCUS ANTONIO VINICIUS BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO MARCUS ANTÔNIO VINICIUS BORGES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, pretendendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que identificou em sua aposentadoria cobranças efetuadas pelo réu. Afirmou que requereu administrativamente os documentos que comprovassem a origem dos descontos e, então, teve acesso ao contrato de empréstimo nº 346297244, o qual alega desconhecer. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais). Concessão da gratuidade de justiça ao autor (id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça; arguiu a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual, ante a ausência de exaurimento da via administrativa; a necessidade de intimação pessoal do autor e irregularidade na representação, bem como a inépcia da inicial, pela ausência de delimitação da causa de pedir. Suscitou, ainda, preliminar de mérito visando ao reconhecimento da prescrição. No mérito, em síntese, defendeu a licitude e validade do contrato de empréstimo consignado de nº 346297244. Sustentou que a contratação ocorreu de forma digital e em ambiente seguro, mediante a captura de biometria facial (selfie), registro de geolocalização e endereço de IP do aparelho utilizado no momento da operação. Afirmou que o autor anuiu de forma inequívoca à contratação, conhecendo as taxas e prazos, e que o crédito líquido resultante da operação, no valor de R$ 1.852,96 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), foi efetivamente disponibilizado na conta bancária de titularidade do próprio autor junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A – 0389, Agência, 0001 Conta 1026675. Defendeu a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de responsabilização civil, argumentando ser indevida a condenação por danos morais ou a devolução de valores, seja na forma simples ou em dobro. Subsidiariamente, formulou pedido contraposto para a devolução ou compensação dos valores recebidos pelo autor caso o contrato fosse anulado. Ainda, pediu a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Por fim, pleiteou a improcedência integral dos pedidos. Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX), o autor pugnou pela realização de perícia (id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor e pela…

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