Processo 5211494-85.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5211494-85.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : MARIA CRISTINA BARBOZA COLVARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861) APELADO : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO BREMM (OAB RS046396) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial por não apresentar o instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de cópia do contrato bancário autoriza o indeferimento liminar da petição inicial por inépcia, ou se impõe a concessão de ordem de exibição do documento pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: A petição inicial não é inepta pela ausência do contrato, desde que a parte autora indique os dados essenciais da contratação — como valor financiado, taxa de juros e quantidade de parcelas — e delimite de forma suficiente os pedidos, conforme o art. 330, § 2º, do CPC. A exigência intransigente de apresentação do contrato pelo consumidor impõe ônus probatório desproporcional e ignora sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira, detentora do documento. A autora instruiu a petição inicial com planilha de cálculo contendo os elementos essenciais do negócio jurídico, suficientes para individualizar o contrato e permitir a defesa da parte ré. O pedido de inversão do ônus da prova, formulado na exordial, não poderia ser ignorado, pois viabiliza a obtenção do próprio contrato, transferindo ao fornecedor o ônus de apresentá-lo. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CRISTINA BARBOZA COLVARA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL, julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 9, SENT1 ): Vistos, etc. 1.Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA CRISTINA BARBOZA COLVARA contra SERVICOOP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL , autos em que, determinada a emenda da inicial, a parte autora apresentou a manifestação do evento 06. Relatados, decido. 2.A manifestação da parte autora, no evento 06, não cumpre a determinação de emenda da inicial, pois não se mostra adequada à previsão do § 2º do artigo 330 do CPC, a tanto não se prestando a genérica alusão à taxa média de juros ou seus percentuais, nem a imputação de culpa à parte ré por suposta falta de informação quanto à taxa, mesmo porque diante da exigência quanto aos requisitos da inicial em ação revisional a parte deve buscar inteirar-se antes de ajuizar a ação e se não tiver o contrato deve com antecedência buscar ter acesso ao mesmo, já que a exigência de indicação específica e concreto do valor entendido devido se estende a…
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