Processo 5211564-14.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5211564-14.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120     Protocolo nº 5211564-14.2026.8.09.0051 Promovente: Piedro Henrique De Castro Araujo Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materias Por Atraso de Voo proposta por Piedro Henrique de Castro Araujo em desfavor de Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A, partes devidamente qualificadas. A parte requerente relatou que adquiriu passagens aéreas para viagem com destino a Fernando de Noronha, programada para 28/12/2024, ocasião em que viajaria com seus familiares para participar de celebrações e compromissos previamente organizados. Afirmou que, durante a execução do transporte aéreo, o voo foi desviado para Vitória, Estado do Espírito Santo, circunstância que ocasionou a perda da conexão originalmente prevista e a necessidade de permanência durante a noite no Aeroporto Internacional de Confins. Sustentou que a requerida não prestou assistência material adequada durante o período de espera, deixando os passageiros sem acomodação digna e submetendo-os a prolongado período de espera, tendo chegado ao destino final com aproximadamente 9 (nove) horas de atraso. Alegou que, em razão do atraso, perdeu celebrações de aniversário e reservas previamente realizadas no destino, circunstâncias que lhe teriam causado transtornos que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos. Aduziu, ainda, que, no voo de retorno, sua bagagem foi entregue danificada, tendo sido constatada avaria na alça superior, fato registrado em Relatório de Irregularidade de Bagagem. Relatou que a requerida ofereceu voucher no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para reparação do dano à bagagem, condicionado à concessão de quitação e renúncia a outros direitos, cláusula que reputou abusiva. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e de R$ 933,49 (novecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) por danos materiais, bem como a declaração de nulidade da cláusula de quitação constante do voucher oferecido. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento 18). Preliminarmente, pugnou pela suspensão do processo em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (mil quatrocentos e dezessete) da repercussão geral, referente à legislação aplicável à responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte aéreo. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de condições climáticas adversas, circunstância caracterizadora, segundo sua tese, de fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade. Alegou ter prestado a assistência material cabível mediante a disponibilização de vouchers de alimentação e defendeu a aplicação das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica. A requerida sustentou, ainda, a inexistência de prova de avaria grave na bagagem e impugnou a configuração dos danos morais e materiais alegados na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, transcorreu o prazo sem novas manifestações, tendo sido igualmente certificado o decurso do prazo sem apresentação de impugnação à contestação pela parte requerente. Parecer Ministerial no evento 31. Assim…

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