Processo 5211568-21.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5211568-21.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N APELADO: SILVANA MARIA ANACLETO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido (id 347334992), proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANA MARIA ANACLETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), e o faço para: 1) - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONCEDER à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), a partir de 13 de janeiro de 2023 (DII fixada no laudo pericial), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia ré, nos termos da legislação vigente. 2) - CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a Data de Início do Benefício (13/01/2023) e a data da efetiva implantação, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força da tutela de urgência, a título do mesmo benefício. Sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da citação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, incidirá, para fins de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC. 3) - CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a base de cálculo às prestações vencidas até a prolação desta sentença. O INSS é isento de custas processuais.” Em suas razões recursais (id 347335005), requer o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que incabível a concessão de auxílio-acidente para segurada facultativa ou individual, bem como que não restara comprovado o nexo entre as moléstias apresentadas e o trabalho desenvolvido, não havendo comprovação da ocorrência de acidente de trabalho. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte autora intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional nº 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; bem como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Com contrarrazões (id 347335015), vieram os autos a esta Egrégia Corte. É o…
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