Processo 5211572-58.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5211572-58.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5211572-58.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: MARIO DE SOUZA BARBOZA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 347336126), em face de sentença (id 347336121) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando o demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, isentando-o dos honorários advocatícios, por não ter ocorrido a citação da autarquia. Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido, uma vez que do conjunto probatório se poderia inferir o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios postulados. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, para realização de nova perícia médica e de estudo socioeconômico. Com contrarrazões (id 347336147), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, considerando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 18/10/2016, seguido de recolhimentos como segurado facultativo no período de 01/05/2021 a 28/02/2026. Ajuizada a presente ação em 18/01/2024, não ocorreu perda da qualidade de segurado. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizado o laudo pericial (id’s 347336097 e 347336115), concluiu o perito que o autor, nascido em 31/12/1979, trabalhador rural, apesar do diagnóstico de epilepsia, depressão e esquizofrenia, não apresenta incapacidade para as atividades laborativas. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial,…

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