Processo 5211585-44.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5211585-44.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5211585-44.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ALEXANDRE FIDELIS DE ARAUJO (Sucessão) ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : BERNARDETE MARIA DE ARAUJO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ANDERSON FIDELIS DE ARAUJO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) DESPACHO/DECISÃO 1 .  INTIMO  a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar o termo renunciando expressamente aos valores excedentes (ev. 737.1 ), conforme já determinado no ev. 738.1 . 1.1.  Caso seja apresentado o termo de renúncia ao excedente de 40 salários mínimos ,  INTIME-SE  o executado para manifestação em 10 dias, observado o prazo em dobro da Fazenda Pública, advertindo-o que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 1.1.1  Caso haja DISCORDÂNCIA do executado com a renúncia ,   INTIME-SE  a parte exequente e,  após a manifestação desta , voltem  CONCLUSOS  os autos. 1.1.2. Caso haja CONCORDÂNCIA do executado com a renúncia (expressa ou tácita) ,  REMETAM-SE   os autos à CCC-RPV para expedição do requisitório, tomadas as providências de estilo, observado o correto  teto de 40 salários mínimos 1  para enquadramento como RPV (em caso de sucessão/espólio, deve ser considerado o valor TOTAL do credor originário falecido), bem como a  natureza  do crédito , além das reservas porventura existentes. 1.2.  Expedida a requisição de pagamento , SUSPENDA-SE 2  o processo até o pagamento integral. 1.3.  Caso ocorra posteriormente o pagamento/ DEPÓSITO de RPV, p or ser condição suspensiva à expedição de alvará em favor de créditos de Sucessão 3 ,  INTIME-SE a parte exequente a apresentar  CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 4   atestando pagamento/isenção de   ITCD   sobre os créditos oriundos desta demanda depositados nestes autos, referente ao(s)  credor(es) do(s)  depósito(s) 5  especifico(s) que requerem alvará.  1.3.1.  Caso apresentada a certidão de  quitação/isenção do ITCD  nos termos da intimação acima , independentemente de nova conclusão e/ou de intimação ao executado 6 ,  EXPEÇA-SE 7   alvará/transferência  em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados 8 , ainda que titularidade diversa do credor [ caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito 9 , verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação 10 ], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e  com observância de eventuais retenções de tributo 11 ,  reservas de honorários 12 , penhoras no rosto dos autos 13 ,  restrições em caso de credor originário sucessão/espólio 14 ), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo , INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada. 2 .  Expedido(s) o (s) alvará (s) do valor depositado ,  INTIME-SE  a parte exequente para em 5 dias manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, ficando ciente que, no silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento.   1. ** Se devedor ente ESTADUAL (RS), deve ser observada a data do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e a data de vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015 (16/11/2015) - terá teto de 40 salários se o trânsito for antes da vigência da…

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