Processo 5211632-18.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5211632-18.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CANDIDO ALDO PAIM CAUM ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO TAFRA SOARES (OAB RS019383) ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) DESPACHO/DECISÃO 1 . O presente feito decorre da cisão determinada no processo 5006101-96.2006.8.21.0001/RS, evento 781, DESPADEC1 , prosseguindo nestes autos somente quanto ao exequente CANDIDO ALDO PAIM CAUM . Foi certificada a não localização de RPV expedida em nome do exequente Candido Aldo Paim Caum (ev. 1017.1 ), bem como a inexistência de custas vinculadas ao feito (ev. 1030.1 ). Intimado o executado para informar se já houve quitação (ainda que parcial) do crédito devido (ev. 1035.1 ) e certificado o cumprimento integral da decisão do processo 50061019620068210001(ev. 1037.1 ). O ESTADO se manifestou requerendo seja oficiado diretamente ao SPP para que preste informações acerca de eventual expedição e/ou pagamento (integral ou parcial) de precatório em favor do exequente (ev. 1041.1 ). Posteriormente, manifestou ciência de documentos e afirmou nada a opor ao levantamento do respectivo crédito (ev. 1045.1 ). SUCESSÃO de Candido Aldo Paim Caum requereu a habilitação no feito (ev. 1039.1 ) e posteriormente apresentou manifestação retificando informações sobre quinhões (ev. 1046.1 ). ----------- 2 . RETIFIQUE-SE o assunto cadastrado nos autos, para fazer constar: Descontos indevidos , Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ----------- 3. DEFIRO a habilitação da SUCESSÃO de CANDIDO ALDO PAIM CAUM , representada pelos sucessores indicados, haja vista a juntada dos documentos necessários (ev. 1039.1 ). 3.1. REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida, qualificando-a como SUCESSÃO 1 (representação de partes) e cadastrando/vinculando seus integrantes 2 e respectivos procuradores , bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) e procuradores referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 3.2. ANOTE-SE nos autos a restrição à liberação de valores 3 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio, em se tratando de SUCESSÃO a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 4 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 5 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. 3.3. Neste ato, REGISTRO os respectivos sucessores , quinhões e dados para a ciência dos sucessores e individualização dos créditos: 1) MARIA EULALIA I- PARTES LEITE CAUM, viúva, CPF XXX.XXX.XXX-XX (50%) 2) MARIANE LEITE CAUM, filha, CPF XXX.XXX.XXX-XX, (25%) 3) CLARISSA LEItE CAUM, filha, CPF XXX.XXX.XXX-XX (25%) ----------------- 4. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SPP/CCPREC , pois não houve expedição de precatório a tal credor nesses autos, tendo havido renúncia aos valores excedentes a 40 salários mínimos e certificada a não expedição de RPV em seu favor. Desta feita, caberia ao Estado demonstrar situação em contrário, caso assim estivesse informado em seus sistemas,…
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