Processo 5211800-22.2026.8.09.0000

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5211800-22.2026.8.09.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE EM REGIME FECHADO. MEGAESÔFAGO GRAU III. DOENÇA GRAVE E PROGRESSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO E SUPORTE NUTRICIONAL ESPECÍFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEMONSTRADA POR RELATÓRIO MÉDICO OFICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Ana Carolina Silva Alves, condenada à pena de 28 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo agravado e latrocínio (arts. 157, § 2º, e § 3º, II, do CP). A defesa requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de quadro clínico grave (megaesôfago grau III), alegando ausência de condições do estabelecimento prisional para o tratamento adequado. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a adequação do habeas corpus para análise do pedido; examinar a gravidade do quadro clínico da paciente e a possibilidade de tratamento no ambiente prisional; e definir a viabilidade da concessão de prisão domiciliar humanitária a apenada em regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR: O habeas corpus é via adequada quando evidenciada ilegalidade manifesta apta a comprometer a liberdade de locomoção ou a integridade física do paciente, especialmente quando a documentação médica evidencia situação atual de risco à saúde decorrente da impossibilidade institucional de oferecer tratamento adequado, hipótese em que a exigência de recurso próprio pode acarretar demora incompatível com a urgência. O quadro clínico de elevada gravidade está documentado por múltiplos profissionais: laudo de videoendoscopia (26/8/2025) constatando esôfago com estase salivar, calibre aumentado, peristaltismo anárquico e redução na transição esofagogástrica; biópsia esofágica (29/8/2025) confirmando esofagite crônica; radiografia contrastada REED (9/1/2026) evidenciando esôfago com acentuado aumento de calibre, retenção de contraste e afilamento em "bico de pássaro", concluindo expressamente por megaesôfago grau III; atestados do cirurgião geral e gastroenterologista (14/10/2025 e 27/1/2026) registrando disfagia orofaríngea, recomendando dieta pastosa e confirmando que a conduta indicada é cirúrgica. O elemento probatório de maior relevância decorre da manifestação oficial do próprio Estado: relatórios da médica da unidade prisional (13/3/2026 e 9/4/2026) confirmando o diagnóstico, registrando disfagia ativa e perda ponderal em curso, reconhecendo que a indicação terapêutica é exclusivamente cirúrgica, prescrevendo sonda nasoentérica para viabilização da alimentação, e consignando expressamente que a unidade prisional não dispõe dos cuidados específicos necessários ao manejo desse tipo de suporte nutricional. Quando o próprio Estado reconhece, por meio de seus profissionais, a impossibilidade de prestar assistência médica indispensável, a manutenção da custódia em regime fechado passa a suscitar incompatibilidade com os direitos fundamentais à saúde e à integridade física. A Constituição Federal estabelece o dever estatal de assegurar o direito à saúde (art. 196), que se intensifica quando o indivíduo se encontra sob custódia estatal, assumindo o Poder Público responsabilidade direta pela preservação de sua…

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