Processo 5211829-70.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5211829-70.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5211829-70.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FLAVIO ROGERIO KLEIN ADVOGADO(A) : MANOEL DEODORO DA SILVEIRA (OAB RS009560) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO TAFRA SOARES (OAB RS019383) ADVOGADO(A) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA (OAB RS007028) DESPACHO/DECISÃO 1.  O presente feito aguarda o pagamento integral do requisitório nº 5069115-76.2024.8.21.7000 (eventos  492.8  e  661.1 ), de titularidade do exequente  FLAVIO ROGERIO KLEIN . ---------------- 2. Dessa forma, SUSPENDA-SE o processo até o pagamento integral do precatório, conforme requerido no evento 1077.1 . 2.1.  Caso ocorra pagamento/ DEPÓSITO de valor do precatório nestes autos , independentemente de nova conclusão,  VERIFIQUE-SE o motivo indicado pelo SPP para ter havido essa forma de pagamento (ITCD, dados bancários, etc) e INTIME-SE o(s) beneficiário(s) do(s) depósito(s), conforme procedimentos desse Juízo, para regularização em 15 dias 1 , bem como, na mesma ocasião ,  INTIME-SE a parte executada para dizer em 10 dias se há valores a reter de IR sobre o pagamento, advertindo-a que o silêncio será considerado como ausência de valores a reter. 2.1.1. Caso haja pedido de RETENÇÃO DE IRPF/IRPJ pelo executado , independentemente de nova conclusão,  INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias 2 , advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita. 2.2.  Caso ocorra a regularização do motivo do depósito do precatório  nestes autos e não haja IR a reter ou haja concordância expressa ou tácita a este respeito) ,  independentemente de nova conclusão,  EXPEÇA-SE 3   alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s) [- se por alvará , (i) eventual retenção de IR para a conta da parte executada e (ii) o crédito da parte exequente/advogado nos dados bancários indicados pelos advogados 4 com procuração para dar e receber quitação, ainda que titularidade diversa do credor 5 ; - se por transferência , na conta judicial vinculada aos autos do processo respectivo 6 ], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), com observância de eventuais reservas de honorários, penhoras anotadas (comprovar ITCD, se sucessão / transferência, se penhora no rosto dos autos ou se  espólio com inventário judicial em andamento), bem como a ordem cronológica. 2.2.1.  Após expedido(s) o (s) alvará (s) , independentemente de nova conclusão,  (i)   caso  haja valor pendente de quitação ,  SUSPENDA-SE  novamente o feito até o pagamento   integral ; ou  (ii)   caso  não haja valor pendente de pagamento ,  INTIME-SE  a parte exequente para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a que, no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento.   1. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 2. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 3. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo. 4. CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. 5. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do…

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