Processo 5211848-76.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5211848-76.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5211848-76.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) APELADO : CARLA ROSANA NESS SCHUMACHER (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para interposição da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC somente ocorre quando os embargos de declaração são conhecidos. Os embargos de declaração opostos pela apelante não foram conhecidos pelo juízo de origem, razão pela qual não houve interrupção do prazo recursal. O prazo de 15 dias para interposição da apelação, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, deve ser contado da intimação da sentença, e a apelação foi protocolada após o seu esgotamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença   que, nos autos da ação revisional proposta por  CARLA ROSANA NESS SCHUMACHER , julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 40, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo de parcela R$  R$ 724,98 , à taxa média de mercado à época da contratação ( Série 25467 ), salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor, conforme Súmula 530 do STJ, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões recursais ( evento 57, APELAÇÃO1 ), preliminarmente, apontou prática de litigância abusiva, ausência de requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade dos…

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