Processo 5211871-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5211871-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5211871-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : LEOMAR MIGUEL DA FONSECA - ME ADVOGADO(A) : MARCELO ESMERIO DA CAS (OAB RS054005) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade tem aplicabilidade restrita, destinando-se o expediente processual a elucidar questões de ordem pública, passíveis de decretação  ex officio  pelo próprio magistrado, prescindindo de dilação probatória. 2. Tratando da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, e não de título de crédito – de modo a atrair, em tese, o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) –, o prazo prescricional é quinquenal, à luz do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça,  proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência . Hipótese em que a instituição financeira indicou, tempestivamente, a localização da parte para ser citada, a qual não se efetivou antes por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. Mostra-se inviável a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, acerca de eventual excesso de execução, a ser suscitada por meio de embargos do devedor, nos termos do artigo 917, inciso III, Código de Processo Civil3, sendo imprescindível, inclusive, a apresentação de cálculo específico a respeito do montante que se reputa correto, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo. 5. Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do STJ, consolidada na referida Súmula, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea  a , do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEOMAR MIGUEL DA FONSECA - ME em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, desacolheu a exceção de pré-executividade deduzida pela devedora, nos seguintes termos ( evento 118, DESPADEC1 ): Vistos. A parte executada alegou a ocorrência de prescrição, conforme manifestação do  104.1 . A parte exequente, por sua vez, sustentou que não restou evidenciada a prescrição alegada ( 109.1 ). Em análise aos autos, observa-se que, apesar das alegações trazidas pela parte executada, não restou demonstrada a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. O feito foi ajuizado, inicialmente, como ação de busca e apreensão, na data de 25/09/2018, tendo sido proferido despacho citatório em 26/09/2018. Após tentativas infrutíferas de localização do bem e da parte ré, o feito foi convertido em execução de título extrajudicial em 28/10/2020, com o regular prosseguimento da demanda. A citação, por sua vez, restou efetivada em 15/02/2023. No caso em análise, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, consistente em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, considerando o vencimento final do contrato em 15/12/2017, não há que se falar em prescrição da pretensão…

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