Processo 5211874-61.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5211874-61.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5211874-61.2024.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: THAIS VALLENCI MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FB LINEAS AEREAS S.A. CPF: 33.143.271/0001-55 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Thais Vallenci Machado em face de FB Líneas Aéreas S.A. (Flybondi), na qual a autora narra ter adquirido passagem aérea para o trecho Guarulhos/SP a Buenos Aires/Argentina, com embarque previsto para 12/12/2023 às 01h15min (reserva JDT5H3) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Segundo a petição inicial, o voo sofreu reprogramação sob a alegação de necessidade de manutenção na aeronave, resultando em atraso de aproximadamente 24 horas. A autora relata que permaneceu no aeroporto por cerca de 7 horas sem assistência material adequada, tendo recebido apenas café da manhã e almoço durante todo o período de espera, e que o hotel fornecido pela ré situava-se a aproximadamente 30 km do aeroporto de Guarulhos. Diante desses fatos, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 28,71 a título de danos materiais, correspondentes a gastos com alimentação, e de R$ 20.000,00 por danos morais, além de inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A justiça gratuita foi deferida à autora por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional. No mérito, sustentou que o voo sofreu alteração em razão de manutenção emergencial não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito ou força maior; que prestou todas as assistências previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, incluindo reacomodação, hospedagem, alimentação e transporte; que não há dano moral indenizável, pois o mero atraso não gera lesão extrapatrimonial presumida; e que os danos materiais não foram comprovados. A autora foi intimada para impugnar a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), contudo quedou-se inerte. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a sessão restou frustrada em razão da ausência da parte autora, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, a ré informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora, intimada na mesma oportunidade, não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS Da justiça gratuita O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, com fundamento na documentação apresentada, incluindo declaração de imposto de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX), carteira de trabalho demonstrando ausência de vínculo empregatício desde fevereiro de 2019 (ID XXX.XXX.XXX-XX), certidão negativa de propriedade de veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e extratos bancários (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A ré, em contestação, impugnou a concessão do benefício, alegando que a autora constituiu advogado particular e realizou viagem internacional (ID XXX.XXX.XXX-XX). A impugnação não merece acolhimento. A análise da declaração de imposto de…

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