Processo 5211874-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5211874-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : BOQUEIRAO AGRONEGOCIOS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : Marco Antônio Garcia (OAB RS048940) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) AGRAVADO : FELIPE BOGO ADVOGADO(A) : RAFAEL BORDIGNON (OAB RS056288) AGRAVADO : ANSELMO MEZZOMO ADVOGADO(A) : RAFAEL BORDIGNON (OAB RS056288) AGRAVADO : SULTECH COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BORDIGNON (OAB RS056288) AGRAVADO : LEONIR DE AMORIN DUTRA ADVOGADO(A) : RAFAEL BORDIGNON (OAB RS056288) AGRAVADO : ADOLFINA GERMI FAVRETTO ADVOGADO(A) : RAFAEL BORDIGNON (OAB RS056288) AGRAVADO : EDISON JULIANO ANTUNES MADER ADVOGADO(A) : RAFAEL BORDIGNON (OAB RS056288) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos réus pessoas físicas, nos autos de ação de perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade de justiça, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015, inc. V, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento apenas contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade de justiça ou que acolhe pedido de sua revogação, não contemplando a hipótese de decisão que defere o benefício. 2. O art. 101 do CPC confirma essa restrição, ao prever que o agravo de instrumento cabe contra a decisão que indefere a gratuidade ou que acolhe pedido de sua revogação. 3. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), não se aplica ao caso, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. A eventual reforma da decisão em sede de apelação, com a consequente revogação do benefício, implicará a condenação da parte ao pagamento integral das custas e despesas processuais, afastando o risco de prejuízo irreparável. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOQUEIRAO AGRONEGOCIOS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA da decisão que, nos autos da Ação de Perdas e Danos em que litiga com Edison Juliano Antunes Mader e OUTROS deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos réus pessoas físicas Edison Juliano Antunes Mader , Leonir de Amorin Dutra , Felipe Bogo , Anselmo Mezzomo e Adolfina Germi Favretto ( evento 126, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que a decisão que deferiu a gratuidade de justiça aos réus pessoas físicas merece reforma, pois o benefício foi concedido sem análise adequada e completa da real condição financeira dos beneficiados. Argumenta que os contracheques de pró-labore apresentados pelos agravados no Evento 115 são documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência econômica de empresários, uma vez que o valor do pró-labore é fixado pelos próprios sócios e costuma ser mantido em patamares reduzidos por razões fiscais e…
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