Processo 5211912-73.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5211912-73.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 lad PROCESSO Nº: 5211912-73.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCIA MOTA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO MÁRCIA MOTA RIBEIRO, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, igualmente qualificada, pretendendo em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária e, no mérito, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 703,56 (setecentos e três reais e cinquenta e seis) e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pede, ainda, pela inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Quanto aos fatos narra, em síntese, que ao tentar realizar uma compra, teve a análise de crédito recusada devido a suposto débito em aberto no valor de R$ 703,56 (setecentos e três reais e cinquenta e seis), com vencimento em 15/07/2018 e a inclusão, em 26/06/2022, de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. Narrou que apresentou notificação extrajudicial à parte ré, requerendo a exibição dos documentos que comprovassem a origem do débito, porém, diante da falta de resposta, acabou ajuizando Ação de Produção Antecipada de Provas, distribuída perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/ MG, sob o nº 5089421-98.2023.8.13.0024. Na ação foi esclarecido que os créditos se referiam à operação de cessão em que a CREDSYSTEM cedeu os créditos à parte ré. Afirmou que não houve comprovação da cessão. Sustentou a inexistência da dívida e a ilegalidade da inscrição, que lhe teria causado prejuízos de ordem moral, restringindo seu acesso ao crédito no mercado de consumo, o que ensejou a propositura da presente demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora (id. XXX.XXX.XXX-XX) e proferido despacho determinando sua intimação pessoal para informar se possui conhecimento da demanda. O mandado retornou cumprido (id. XXX.XXX.XXX-XX) e com a declaração da parte autora informando ter ciência do feito. A parte ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a preliminar de inépcia da inicial e a ausência de interesse processual, além de ter impugnado a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito alegou, em síntese, a regularidade da dívida e da negativação, ao afirmar que a parte autora contratou o cartão de crédito junto à empresa CREDSYSTEM (contrato n° 2112561050088377, Cartão E ELMO final 4514), tendo, inclusive, pago parte das faturas e inadimplido outras. Afirmou que houve contratação com assinatura do contrato e autenticado por biometria facial (selfie). Alegou que a negativação independeria de aviso prévio. Defendeu a inexistência de ato ilícito, dano moral ou nexo de causalidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização por danos morais e os honorários…

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