Processo 5211921-82.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5211921-82.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5211921-82.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, limitando os juros remuneratórios a 1,70% ao mês e 25,28% ao ano, autorizando a compensação de valores e a repetição do indébito de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; (ii) a possibilidade de repetição do indébito e compensação de valores em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 3. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, firmou que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (2,0166% ao mês e 27,0722% ao ano) não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS em dezembro de 2018 (1,90% ao mês e 25,28% ao ano), não se configurando a desvantagem exagerada exigida pelo art. 51, §1º, III, do CDC. 5. A sentença recorrida merece reforma, pois reconheceu a abusividade com base em taxa média equivocada de 1,70% ao mês, quando a taxa média correta para a modalidade e período da contratação era de 1,90% ao mês e 25,28% ao ano, conforme os documentos juntados aos autos. 6. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, ficam prejudicados os pedidos de compensação de valores e de repetição do indébito, que pressupõem o reconhecimento de encargos indevidos. 7. Com o provimento do recurso e a improcedência da ação, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, fixados com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte…

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