Processo 5212037-17.2019.8.13.0024
TJMG • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5212037-17.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: LEANDRO MAGALHAES RODRIGUES DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JAIME FONSECA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX - ME CPF: 05.252.082/0001-85 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, regida pelos arts. 381 e seguintes do CPC/15, ajuizada por LEANDRO MAGALHÃES RODRIGUES DA COSTA em face de JAIME FONSECA GONÇALVES e MARCUS VINÍCIUS GOMES GONÇALVES. Em apertada síntese, afirma que, em janeiro de 2017, adquiriu o veículo Fiat Bravo Essence, placa ERO-7904 junto aos requeridos, pelo valor de R$31.225,00, sendo dado em pagamento o veículo Gol, placa HDW-6775. Alega, contudo, que a despeito dos réus afirmarem que o veículo não apresentava problemas estruturais ou quaisquer defeitos à exceção de pequena avaria no pára choque traseiro cujo conserto não ultrapassaria R$2.000,00, o autor teve de realizar orçamento para reparo no veículo que totalizou R$5.600,00. Salienta que o veículo, em outubro de 2019, começou a apresentar rachaduras na pintura e, ao levar o veículo à oficina para que fosse reparada a pintura, foi surpreendido ao descobrir que o bem apresentava danos nas colunas e avarias diversas que tinham sido completamente cobertas por massa e ocultadas pela pintura. Assevera que o problema do veículo é estrutural, nas colunas, cabine, pintura e funilaria, e foi dolosamente ocultado pelos requeridos. Requer, assim, seja deferida liminarmente a realização de perícia de engenharia mecânica no veículo do autor, na Rua Marlieria, 357, apto. 204, Bairro Santa Inês, Belo Horizonte – MG, CEP 31080-360. Citado o requerido MARCUS VINICIUS GOMES GONCALVES, vide IDs 2506521416 e 2506521432. Ofertada contestação pelo réu MARCUS VINÍCIUS GOMES GONÇALVES em ID 2795706436. Preliminarmente, 1) requer a suspensão do feito para tentativa de conciliação extrajudicial e 2) a anulação do ato citatório. Por meio da decisão de ID 9469697564, foi alterado o polo passivo da ação, passando a constar, além dos réus que já o compõem, o Sr. JAIME FONSECA GONÇALVES JÚNIOR (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e a empresa VIP CAR VEÍCULOS (CNPJ n. 10.268.748/0001-23). Citado o requerido JAIME FONSECA GONCALVES JUNIOR, vide IDs 9799925001 e XXX.XXX.XXX-XX. Citada a parte requerida VIP-COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, na pessoa do representante legal, JAIME FONSECA GONCALVES JUNIOR, vide ID XXX.XXX.XXX-XX. Certificou-se, em ID XXX.XXX.XXX-XX, o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação dos requeridos Jaime Fonseca Gonçalves (citado em ID 9799925001), Jaime F. Gonçalves ME (citado em ID XXX.XXX.XXX-XX) e VIP Comércio e Transportes Ltda-ME (citado em ID XXX.XXX.XXX-XX); Marcus Vinicius Gomes Gonçalves foi citado em ID 2506521416 e apresentou manifestação e quesitos em ID 2795706436. Consoante despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora foi intimada para informar se persiste o interesse na perícia, considerando o longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação e a presente data. O autor informou persistir o interesse na prova pericial e pugnou pela nomeação de novo perito, diante da inércia do primeiro, o que foi deferido no ID XXX.XXX.XXX-XX. O laudo pericial veio aos autos no ID XXX.XXX.XXX-XX.…
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