Processo 5212049-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5212049-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) ADVOGADO(A) : TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SNIPER - É MEDIDA DE INTERESSE DO CREDOR E DO JUDICIÁRIO, A FIM DE QUE SE CONSTITUA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA E QUE SE RESPEITE A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LOGO, É PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (RESP 1667529/RJ E RESP 1695998/ES). RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. , visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de ROBERTA DE FRAGA RODRIGUES que indeferiu o pedido de pesquisa de bens via Sistema Sniper. Assevera, em síntese, que a utilização do sistema possibilita uma pesquisa mais abrangente, célere e eficiente na procura de bens da parte devedora, sendo aplicável a qualquer processo executivo. II – Fundamentação O recurso tramitou regularmente, encontrando-se preenchidos os requisitos de admissibilidade. A utilização dos diversos sistemas informatizados de consulta de bens é medida de interesse do credor e do Judiciário, a fim de que se constitua tutela jurisdicional efetiva e que se respeite a duração razoável do processo. Logo, é prescindível o esgotamento de diligências, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Repercussão Geral e de Recurso Especial Repetitivo, a saber: Tema 631/STF - Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006. Tema 219 do STJ. Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Tema 425 do STJ . A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Tal entendimento é extensível a todos os sistemas informatizados, o que inclui o RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER, conforme jurisprudência sedimentada desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA (S) BACENJUD /SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD - DOI, SNIPER E/OU SERP-JUD. POSSIBILIDADE. POR SER MEDIDA DE INTERESSE DA PRÓPRIA JUSTIÇA E POSSIBILITAR O ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO, TENDO A PARTE EXEQUENTE DIFICULDADE EM LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO, NÃO HÁ RAZÃO PARA EXIGIR-SE O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS MESMOS, QUANDO O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO DISPÕE DE MEIOS TECNOLÓGICOS MAIS ADEQUADOS E EFICAZES, PARA TANTO SENDO POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO(S) SISTEMA (S) BACENJUD /SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD - DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS), SNIPER ( SISTEMA DE…
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