Processo 5212053-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5212053-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENAN PERIM SIQUEIRA (OAB RS132154A) AGRAVADO : WELTON FIALI RIBEIRO ADVOGADO(A) : PHABLO BONICENHA SANTOS (OAB ES022718) AGRAVADO : FERNANDA BIELA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PHABLO BONICENHA SANTOS (OAB ES022718) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.051 DO STJ. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito exequendo e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, em processo movido contra empresa em recuperação judicial, cujo crédito decorre de contrato de promessa de compra e venda imobiliária celebrado em março de 2018, anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em abril de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o marco temporal do fato gerador do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é a data do contrato ou a data do trânsito em julgado da sentença condenatória; (ii) saber se o reconhecimento da natureza concursal do crédito impõe a extinção do cumprimento de sentença individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 49, caput , da Lei nº 11.101/2005 sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, de modo que a sujeição ao concurso recuperacional independe de exigibilidade, liquidez ou reconhecimento judicial prévio da obrigação. 2. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, fixou a tese de que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador e, nas obrigações contratuais, esse marco é a celebração do negócio jurídico, pois a sentença posterior não cria o direito de crédito, mas apenas o declara, quantifica e torna exigível. 3. O contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em março de 2018, antes do pedido de recuperação judicial formulado em abril de 2023, de modo que a adoção do trânsito em julgado da sentença como marco temporal do crédito contraria a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ. 4. O plano de recuperação judicial, aprovado e homologado judicialmente, implica novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, operando de pleno direito e alcançando inclusive os créditos não habilitados, de modo que a obrigação originária que ampara o título executivo foi substituída pelas condições estabelecidas no plano homologado. 5. O prosseguimento de execução individual em favor de credor concursal, à margem do plano homologado, viola o princípio da par conditio creditorum , que veda o pagamento preferencial fora do regime coletivo estabelecido, razão pela qual a satisfação da obrigação deve ocorrer exclusivamente segundo as condições previstas no plano. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo e extinguir o cumprimento de sentença individual, sem prejuízo da habilitação do crédito…
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