Processo 5212057-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5212057-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : CLEDI EVONES POLICENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO DENEGATÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça nos autos da ação indenizatória por por danos morais por interrupção no fornecimento de energia elétrica, determinando o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É louvável a preocupação do Juízo 'a quo' em só conceder a gratuidade a quem dela é comprovadamente merecedor – posicionamento com que este Julgador concorda sem hesitar. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 5. No caso, a autora reside em zona da Capital de população com vulnerabilidade social, declara ser doméstica, bem como demonstra que se enquadra na faixa de isenção de declaração do IRPF. Ademais, sua conta de luz está classificada como "residencial - desconto social",benefício realmente só concedido à população de baixa renda. 6. Cuida-se de circunstâncias concretas - aliadas o entendimento da Câmara, de presumir a incapacidade daqueles que tem renda inferior a cinco salários mínimos brutos (Enunciado nº 49 do CETJRS -, que permitem reconhecer o direito da parte autora à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEDI EVONES POLICENA DOS SANTOS contra a decisão do Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ( evento 18, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação indenizatória por danos morais movida em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega que milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual só poderia ser afastada por prova em contrário, inexistente nos autos. Afirma ter comprovado sua vulnerabilidade socioeconômica por meio de documentos, como a própria fatura de energia elétrica que demonstra sua inscrição em programa de benefício tarifário para população de baixa renda (Tarifa Social), o que exige prévia inscrição no CadÚnico e atesta renda familiar per capita reduzida. Aponta, ainda, que a ausência de declarações de imposto de renda nos últimos exercícios corrobora sua condição de isenta. Defende que a decisão agravada viola o Tema Repetitivo 1.178 do STJ, pois houve indeferimento do benefício com base em critério objetivo e isolado, correspondente a um percentual do valor da causa, sem antes oportunizar a comprovação da necessidade. Pede, nestes termos, o…
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