Processo 5212059-58.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5212059-58.2026.8.09.0051 Promovente(s): Ronan Caetano Braga - espólio - inventariante Gustavo Amorim Caetano Braga Promovido(s): Brasilseg Companhia De Seguros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por Espólio de Ronan Caetano Braga, representado por seu inventariante Gustavo Amorim Caetano Braga em face de BRASILSEG Companhia De Seguros (BB Seguros) e Banco Do Brasil S.A, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, na qualidade de Espólio de Ronan Caetano Braga, representado por seu inventariante, que o falecido mantinha com a parte ré três contratos de seguro prestamista vinculados a operações de crédito rural firmadas junto ao Banco do Brasil S.A., destinados ao custeio da atividade agropecuária desenvolvida na Fazenda Bananal, imóvel rural de tradição familiar. Informa que, em todos os contratos, o Banco do Brasil figurava simultaneamente como credor das operações, estipulante dos seguros e primeiro beneficiário das indenizações, enquanto a seguradora ré assumia a responsabilidade pela cobertura securitária, cuja finalidade era a quitação ou amortização das dívidas em caso de falecimento do segurado. Argumenta que o segurado, homem simples do campo e de baixo grau de instrução formal, aderiu aos contratos securitários como condição acessória às operações de crédito rural, por meio de instrumentos padronizados (“cartas de adesão”), sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as cláusulas contratuais, especialmente aquelas restritivas de direito, tampouco oportunizada a negociação individual de seus termos. Relata que, ao longo das três contratações realizadas em 06/10/2022, 19/04/2023 e 12/03/2025, a seguradora não exigiu exames médicos prévios, não aplicou questionário clínico individualizado e não adotou qualquer procedimento efetivo de análise de risco, limitando-se a receber integralmente os prêmios correspondentes às apólices. Sustenta que, à época das contratações, o segurado encontrava-se em plenas condições de saúde e não possuía ciência de qualquer doença grave, inexistindo nos autos documentos médicos anteriores que comprovem diagnóstico prévio de enfermidade cardíaca, renal ou metabólica. Alega que o falecido permaneceu exercendo normalmente suas atividades laborais no campo até próximo ao óbito, desempenhando tarefas que demandavam elevado esforço físico, o que reforça a ausência de conhecimento acerca de eventual patologia grave. Informa que apenas em 11/07/2025, poucos dias antes do falecimento, foi realizado exame de cintilografia do miocárdio, que apontou alterações cardíacas, sendo tal o primeiro registro de investigação clínica nesse sentido. Relata que, em 17/07/2025, o segurado veio a óbito em decorrência de infarto agudo do miocárdio, associado a outras comorbidades, evento este que, segundo sustenta, se enquadra exatamente na hipótese de cobertura prevista nas apólices contratadas. Aduz que, apesar da ocorrência do sinistro e da regular formalização dos pedidos…
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