Processo 5212062-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5212062-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : FABRICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AGUIDA JANAINA DA SILVA (OAB RS088914) AGRAVADO : JOÃO VÍTOR CENTENO FONTOURA ADVOGADO(A) : UESLI ROSSI DE MATOS (OAB rs119034) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. PREJUÍZO IMEDIATO OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICIO DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida no bojo da ação de rescisão contratual que lhe move JOÃO VITOR CENTENO FONTOURA, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora agravante. Abaixo, transcrevo a decisão agravada: Da preliminar de ilegitimidade passiva de Fabrício de Oliveira - ME: A requerida sustenta que o negócio foi entabulado exclusivamente com a pessoa física do corréu Fabrício de Oliveira Filho e sob o nome fantasia de outra empresa, sendo ela parte estranha aos fatos. Contudo, a atividade de revenda de veículos é exercida de forma unificada e sob a mesma gerência familiar e comercial. Os anúncios de venda e as comunicações acostadas no evento 1, FOTO12 e no evento 1, OUT14 demonstram a utilização das marcas "F Motors" e "FF Multimarcas" de forma conexa, criando perante o consumidor a legítima expectativa de contratar com uma estrutura empresarial consolidada. Ademais, tratando-se de empresário individual, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica, confundindo-se o patrimônio e a personalidade jurídica da firma individual com os de seu titular. Nesse contexto, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo nítida relação de consumo e indícios de que os réus integram a mesma cadeia de fornecimento, ambos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. [...] Em suas razões recursais, sustenta que é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária. Alega que o próprio autor afirma na petição inicial que a negociação ocorreu por intermédio da empresa FMOTORS, pertencente a Fabrício de Oliveira Filho. Aduz que sua empresa individual atua sob a denominação FF MULTIMARCAS, que possui estrutura, endereço e patrimônio próprios, sem qualquer relação jurídica com a FMOTORS ou com a venda dos veículos em questão. Sustenta que a identidade parcial de nomes e a atuação no mesmo ramo não autorizam a responsabilização de empresas distintas. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja imediatamente excluído do polo passivo e, ao final, o provimento do recurso para julgar o feito extinto em relação a si. É o…
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