Processo 5212087-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5212087-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL ADVOGADO(A) : RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780) AGRAVADO : GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOCIANE CRISTINA DE MELO MOREIRA MONTEIRO (OAB RS093121) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI (OAB RS075313) INTERESSADO : FIX TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : Paulo Roberto Vigna EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DE NATUREZA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela agravante em ação de cobrança, na qual o autor postula o repasse de valores por serviços de reforma e manutenção residencial prestados por meio de aplicativo digital, imputando responsabilidade subsidiária à agravante na condição de imobiliária administradora dos imóveis atendidos. O agravo de instrumento é admissível com fundamento na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 988, pois o julgamento diferido da questão em sede de apelação tornaria inútil a análise da suficiência do acervo probatório antes da sentença de mérito. A controvérsia central da ação — existência e adimplemento de obrigações decorrentes de serviços intermediados por plataforma digital — é de natureza estritamente documental e contábil, já instruída com planilhas, extratos de saques, ordens de serviço e comprovantes de pagamento. O artigo 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias, pois é o destinatário direto da atividade probatória. A oitiva de funcionário da própria agravante para explicar o funcionamento do aplicativo e a dinâmica contratual entre as rés não acrescenta elemento novo ao que já consta dos documentos encartados nos autos, sendo incapaz de contrapor dados contábeis ou alterar a realidade jurídica que emana dos contratos e registros já produzidos. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, mas legítimo exercício do poder de condução processual, com preservação da ampla defesa por meio da instrução documental já realizada. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de cobrança nº 50119344920218210008, que lhe move GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS , em trâmite perante o 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, abaixo transcrita ( evento 157, DESPADEC1 ): "Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Guilherme Oliveira dos Santos em face de Fix Tecnologia e Serviços Ltda. e Auxiliadora Predial Ltda. Grupo Auxiliadora Predial , na qual o autor alegou ter sido desvinculado da plataforma digital da primeira ré sem justificativa e sem o repasse dos valores devidos pela prestação de serviços realizados. Citada a ré Fix Tecnologia e Serviços Ltda. apresentou contestação, acompanhada de extensa documentação. A ré Auxiliadora Predial Ltda. também se manifestou nos autos. O autor apresentou réplica. Na sequência, este Juízo intimou as partes para…
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