Processo 5212095-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5212095-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : GEANPAOLO AVER ADVOGADO(A) : CRISTINA ARTUZO (OAB RS090270) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, sob o fundamento de a controvérsia envolver questão estritamente técnica, cuja comprovação deve ser feita por meio exclusivamente documental, com amparo no art. 370, p.u., do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão consiste em verificar o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisum que indefere a oitiva de testemunhas, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de mitigação da taxatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. 2. O STJ, no Tema 988, fixou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o Agravo de Instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Apelação. 3. O agravante não apresentou fundamentos que demonstrem urgência ou perigo de perda da prova, o que afasta a aplicação da taxatividade mitigada. 4. O indeferimento de prova testemunhal não causa lesão grave ou de difícil reparação, pois a parte pode renovar a tese de cerceamento de defesa em Apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a taxatividade mitigada do rol somente se aplica quando demonstrada, de forma objetiva, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, p.u., 1.009, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Corte Especial, j. 05/12/2018 (Tema n. 988/STJ); TJRS, Agravo de Instrumento n. 53882783220258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 17-04-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA GEANPAOLO AVER recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com MUNICÍPIO DE TAPEJARA / RS, partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem indeferir a realização de prova testemunhal, assentando o Juízo de 1ª Instância que se tratando de discussão estritamente técnica relacionada à titulação acadêmica e ao registro de especialidade perante os órgãos de classe, a comprovação deve ser feita de forma exclusivamente documental, motivo por que a prova oral é inadequada para o deslinde do feito, pois não acrescenta elementos relevantes à lide, razão pela qual foi indeferida com amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante que a decisão de indeferimento da prova testemunhal referiu exclusivamente a qualificação técnica do médico como mote da instrução, desconsiderando os outros pontos controvertidos fixados na própria decisão saneadora, para os quais a prova por testemunhas…
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