Processo 5212106-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5212106-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5212106-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : AMARO FRANCISCO DE COUTO FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDA REGINA MUNARI (OAB RS041966) AGRAVANTE : SIRLEI SOARES DO COUTO ADVOGADO(A) : FERNANDA REGINA MUNARI (OAB RS041966) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS RÉUS/SUCESSORES EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DOS CITADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, QUE LIMITA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.696.396/MT (TEMA 988), FIXOU A TESE DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3. NO CASO, NÃO SE CONSTATA A URGÊNCIA EXIGIDA PARA A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO. 4. A PARTE AGRAVANTE PODE SUSCITAR SEU INCONFORMISMO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMARO FRANCISCO DE COUTO FILHO e SIRLEI SOARES DO COUTO contra a decisão do evento 263 que, nos autos da "AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA" movida em face de VERA REGINA SILVEIRA OLIVEIRA , PEDRO GONÇALVES (SUCESSÃO), MARA LUCIA RIBEIRO GONÇALVES , BETÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SEBASTIÃO NERI NOGUEIRA, OLMIRO ALVES NOGUEIRA (SUCESSÃO) e LOURIVAL DE OLIVEIRA , indeferiu o pedido de citação por edital, nos seguintes termos: "Vistos.  A citação por edital só ocorre após esgotadas todas as possibilidades de localização do citando, o que não ocorreu no presente feito, razão pela qual  indefiro  o pedido de citação editalícia. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço em nome do réu, a fim de possibilitar sua citação.  Diligências legais." Aduz a parte agravante que a decisão recorrida enseja reforma. De início, faz síntese dos fatos. Afirma que o processo arrasta-se por quase cinco (05) anos, exclusivamente na tentativa de angularizar a relação jurídica processual com a citação dos sucessores de Pedro Gonçalves. Sustenta que o histórico dos autos demonstra que os agravantes esgotaram as vias possíveis, sendo o pleito de citação por edital uma reiteração de tentativas frustradas pelo juízo de origem. Defende que o art. 256, inciso II, § 3º do CPC, autoriza a citação por edital quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, considerando-se infrutíferas as tentativas de localização inclusive por meio de busca em cadastros de órgãos públicos. Requer, portanto, a concessão liminar e o provimento do agravo de instrumento,…

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