Processo 5212108-74.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5212108-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : TONI JUNIOR NUNES ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969 - comprovação da contratação e constituição em mora do devedor fiduciante -, possível deferir liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.951888/RS (Tema n. 1132), assentou que, "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". JUROS REMUNERATÓRIOS. O bem alienado fica sujeito à busca e apreensão quando a notificação extrajudicial realizada é válida e não ficou demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato. CAPITALIZAÇÃO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TONI JUNIOR NUNES da decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial ( evento 9, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte agravante argui a nulidade da notificação extrajudicial juntada no documento do Evento 1, NOT11, páginas 1 a 2 da ação originária, sob o argumento de que o ato não comprova a ciência do devedor sobre o saldo devedor apurado, o que ensejaria a inépcia da petição inicial por ausência de constituição regular em mora. Sustenta a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Para tanto, assevera que a taxa de juros remuneratórios de 49,32% ao ano excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época, fixada em 25,85% ao ano. Aponta a ilegalidade da capitalização mensal de juros diante da falta de pactuação expressa e clara, bem como a abusividade na cobrança de tarifas administrativas sem especificação de fato gerador para o ressarcimento de despesas de concessão de crédito. Insurge-se contra a diluição do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas parcelas mensais, alegando que a prática gera a incidência de juros remuneratórios sobre o tributo e acarreta desequilíbrio contratual. Pede a concessão da gratuidade da justiça e requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, cassando-se a liminar…
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